Maria Aparecida Miranda Batista x Banco Mercantil Do Brasil S/A
Número do Processo:
1005028-68.2025.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Edson Roque de Sousa Junior (OAB 487452/SP) Processo 1005028-68.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Maria Aparecida Miranda Batista - Diante da verossimilhança das alegações da autora, uma vez presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a liminar pretendida para determinar a imediata suspensão dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos 061605, 061606 e 061607e da cobrança do valor correspondente à utilização do limite do cheque especial (R$ 599,40, impondo ao requerido o dever de se abster de colocar em cobrança referido saldo negativo do cheque especial, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa a ser fixada oportunamente em valor condizente com o grau da lesão, oficiando-se ao INSS nesse sentido, com URGÊNCIA, inclusive para que este informe nos autos, via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira discriminada, o(s) valor(es), com a(s) respectiva(s) data(s), da(s) parcela(s) já descontada(s), desde o início do contrato, até a suspensão ser efetivada. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), por meio do Portal Eletrônico (por tratar-se de réu com convênio para essa modalidade de citação), para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo e presente(s), defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita.