E. C. De O. x V. A. De O.
Número do Processo:
1005030-53.2025.8.26.0606
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Suzano - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 5ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1005030-53.2025.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.O. - Vistos. 1. Fls. 98/118: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando que o pedido de alimentos entre cônjuges no divórcio tem requisitos específicos, bem como considerando os demais elementos dos autos e os outros pedidos formulados, entendo que a verificação dos pressupostos da tutela de urgência depende da oitiva da parte contrária, pelo que indefiro, por ora, o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CLAUDIA NEVES DE SOUZA (OAB 492923/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Suzano - 5ª Vara Cível | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOProcesso 1005030-53.2025.8.26.0606 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.O. - Vistos. 1. Fls. 98/118: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Considerando que o pedido de alimentos entre cônjuges no divórcio tem requisitos específicos, bem como considerando os demais elementos dos autos e os outros pedidos formulados, entendo que a verificação dos pressupostos da tutela de urgência depende da oitiva da parte contrária, pelo que indefiro, por ora, o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: CLAUDIA NEVES DE SOUZA (OAB 492923/SP)