Estefania Dos Reis David Mesquita De Castro e outros x Banco Pan S.A
Número do Processo:
1005033-23.2023.8.26.0462
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0001363-23.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1005033-23.2023.8.26.0462) (processo principal 1005033-23.2023.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Tania Regina Lopes Leal - Banco Pan S.A e outro - Vistos, I- Anote-se o patrono que recebeu o crédito. Ante a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 1, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) em seu artigo 82, § 3º, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao réu ou executado, ao final do processo o pagamento, caso tenha dado causa ao processo. Anote-se. "..Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82..............................................................................................................................................................................................................................................§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ..." Entretanto, referida lei não isenta a parte autora/exequente quanto ao recolhimento das despesas processuais. II- Em relação ao autor, mantenho os benefício da Justiça Gratuita deferido na fase de conhecimento. Anote-se. Regular processamento do feito: Em relação ao réu Fonte, vê-se que se trata de cumprimento de sentença de réu revel, sem advogado constituído nos autos, e, conforme jurisprudência pacífica acerca do tema, faz-se necessária sua intimação pessoal para pagamento voluntário do débito. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância. (STJ - REsp: 2053868 RS 2023/0030055-1, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2023) Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, por carta, para realizar o pagamento do montante indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do C.P.C.). No caso da parte ter alterado seu endereço sem comunicar nos autos, será considerada intimada da presente decisão, nos termos do artigo 513, §3 do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial neste prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o débito remanescente. Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, o devedor executado poderá apresentar, nestes autos, Impugnação, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do C.P.C.). Decorrido o prazo sem a realização do pagamento voluntário e impugnação, manifeste-se o exequente, independentemente de nova intimação. Deverá o exequente apresentar cálculo atualizado, agora com a referida multa e honorários, indicando o que lhe convier para fins de penhora, tudo nos termos do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil. O pedido de diligência deve vir acompanhado do recolhimento prévio da respectiva taxa e comprovado nos autos. III- Em relação ao réu Banco Pan S.A. Diante do pagamento de fls. 58/60, manifeste-se o exequente acerca do depósito, bem como acerca da quitação do débito. Com a manifestação, tornem conclusos para nova deliberação. IV- Na inércia, aguarde-se provocação com os autos no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil . Intime-se. - ADV: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 450363/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005033-23.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Regina Lopes Leal - Banco Pan S.A e outro - Vistos. Trata-se de retorno dos autos da Instância Recursal, com acórdão já transitado em julgado (fls. 493). Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Havendo depósito feito nestes autos, poderão ser transferidos aos autos de cumprimento, se necessário. Expeça-se certidão de honorários, por atuação em recurso, ao defensor nomeado, se houver. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos de fls. 484/492. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Poá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005033-23.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Regina Lopes Leal - Banco Pan S.A e outro - Vistos. Trata-se de retorno dos autos da Instância Recursal, com acórdão já transitado em julgado (fls. 493). Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Havendo depósito feito nestes autos, poderão ser transferidos aos autos de cumprimento, se necessário. Expeça-se certidão de honorários, por atuação em recurso, ao defensor nomeado, se houver. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora a respeito da petição e documentos de fls. 484/492. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO (OAB 143185/SP)