Processo nº 10050376520258260664
Número do Processo:
1005037-65.2025.8.26.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005037-65.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Darliane Vicente da Silva - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Pleiteia a requerente a concessão de tutela de urgência, com determinação de expedição de ofício ao juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, para que seja reservada parte de dinheiro lá bloqueado, a fim de assegurar eventual ressarcimento aqui. O deferimento de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifica-se que a parte requerente não logrou demonstrar de forma satisfatória a probabilidade do direito alegado, limitando-se a invocar genericamente a existência de bloqueio judicial em outro processo, sem comprovar a correlação direta entre os fundamentos daquela demanda e os da presente ação. O pedido formulado configura, em essência, medida assecuratória de futura execução antes mesmo da formação do título executivo judicial. O ordenamento jurídico prevê instrumentos específicos para tais finalidades, como o arresto (arts. 830 e seguintes do CPC) e outras medidas cautelares típicas. A utilização inadequada da tutela antecipada para fins que não se coadunam com sua natureza jurídica representa desvio de finalidade do instituto. Ademais, o simples receio de eventual dilapidação patrimonial, desacompanhado de elementos concretos que demonstrem atos efetivos de disposição fraudulenta de bens, não configura o periculum in mora necessário ao deferimento da medida requerida. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Votuporanga, 27 de maio de 2025. - ADV: BIANCA VENANCIO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 467602/SP)