Libânio Victor Nunes De Oliveira x Flor De Amora Comércio De Vestimentos E Acessórios Ltda

Número do Processo: 1005038-40.2025.8.26.0344

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005038-40.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Libânio Victor Nunes de Oliveira - Flor de Amora Comércio de Vestimentos e Acessórios Ltda e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art. 922, CPC). Conforme acordado entre as partes, fica mantida a restrição do veículo de fls. 53/54. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Intimem-se. - ADV: MARIANA POMPEO (OAB 334246/SP), VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP)
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 1005038-40.2025.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Libânio Victor Nunes de Oliveira - Flor de Amora Comércio de Vestimentos e Acessórios Ltda e outros - Vistos. I - Determino a penhora do veículo da marca Chevrolet/Ônix, ano 2018/2019, placas GGA3J19 (CRV - fls. 39), oferecido pela executada Flor de Amora Comércio de Vestimentos e Acessórios Ltda. Proceda a Serventia a inserção da restrição do veículo junto ao sistema RenaJud. II - Diante da penhora, designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 27 DE JUNHO DE 2025 às 13:30 horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC, situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Avenida Hygino Muzzi Filho, nº 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca da Unimar), Marília-SP sendo que a parte executada poderá ofertar embargos na audiência designada, através de advogado (art. 53, §1º da Lei 9.099/95), devendo o exequente comparecer pessoalmente, sob pena de extinção nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95 e consequente condenação em multa no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 4º, §1º, da Lei 11.608/03. O não comparecimento da parte executada na audiência acima importará no prosseguimento dos atos executivos, anotando-se que, caso queira opor embargos à execução, deverá a petição estar eletronicamente peticionada nos autos e com a devida ratificação dos embargos no ato da audiência. Arbitro os honorários do conciliador no importe mínimo de R$ 78,82, conforme Anexo "Tabela de Remuneração" da Resolução nº 809/2019, corrigida para 2024 (DJE de 23.02.2024, Caderno Administrativo, pág. 32), os quais somente serão pagos, juntamente com o preparo recursal e todas as despesas processuais, pelo recorrente no momento da eventual interposição de recurso inominado e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Para pagamento dos honorários do conciliador, o recorrente deverá efetuar o depósito bancário diretamente na conta dos mediadores/conciliadores cadastrados, gerida pela mediadora/conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, junto ao Banco do Brasil, conta poupança nº 105.827-4, variação 51, agência 6899-3, ou por meio da chave PIX janeabj@terra.com.br, vedado o pagamento por depósito judicial. Não efetuado o recolhimento dos honorários, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do disposto no art. 755-H, §1º, das N.S.C.G.J. Intimem-se pessoalmente as partes desassistidas de advogado, com as advertências de praxe, ficando a parte executada ser intimada, por meio de seu advogado, da penhora ocorrida. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA FRAZÃO (OAB 83812/SP), MARIANA POMPEO (OAB 334246/SP)