Ampla Assessoria Empresarial Ltda x Transportadora Campeao Ltda

Número do Processo: 1005057-36.2024.8.11.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005057-36.2024.8.11.0041 APELANTE: AMPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA APELADO: TRANSPORTADORA CAMPEAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro com o fito de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por TRANSPORTADORA CAMPEÃO LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de inadimplemento contratual por parte da embargante, declarar a nulidade da cláusula penal prevista no item 5.1.1 do contrato firmado entre as partes, por afronta aos arts. 122, 421, 422 e 884 do Código Civil e extinguir a execução promovida nos autos do processo nº 1046892-38.2023.8.11.0041, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que: a) o contrato versava sobre a prestação de serviços para as empresas TRANSCAMPEÃO TRANSPORTADORA LTDA e TRANSPORTADORA CAMPEÃO LTDA; b) embora uma das empresas tenha sido vendida, o apelante somente tomou conhecimento da venda por meio do novo proprietário, que buscou informações contábeis sobre a empresa, sem qualquer comunicação prévia pelo apelado; c) a transferência para outra contabilidade não se deu mediante simples equívoco, uma vez que não se trata de um procedimento simples, sendo necessária a observância do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, conforme Resolução CRCMT nº 497/2023; d) houve descumprimento das cláusulas contratuais, visto que a resilição se deu unilateralmente pelo apelado, sem a devida observância do contrato ou da denúncia notificada; e) ocorreu quebra de confiança, uma vez que o apelante não foi previamente comunicado da transferência da responsabilidade técnica da empresa para outra contabilidade. Em contrarrazões, a apelada sustenta, preliminarmente: a) a inovação recursal por parte dos apelantes, que teriam juntado documento novo e suscitado a tese de "quebra de confiança" que não constava da contestação, o que configuraria violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de dialeticidade recursal, por não enfrentarem os fundamentos que sustentaram as razões de decidir da sentença. No mérito, defende: a) a inexistência de descumprimento do contrato por parte da apelada, tendo sido o contrato rescindido unilateralmente pela apelante; b) a natureza adesiva do contrato, com cláusulas que sujeitariam a aderente ao arbítrio do prestador de serviço, configurando abuso de direito e enriquecimento ilícito; c) subsidiariamente, a necessidade de redução equitativa da multa contratual por ser abusiva; d) a existência de excesso de execução, uma vez que a cláusula 5.1.1 não prevê incidência de juros, aplicação de multa de 3% ou vencimento antecipado de todas as mensalidades faltantes. É o relato necessário. Decido. O instituto da inovação recursal configura-se como vício formal que compromete a regularidade procedimental na etapa de impugnação decisória, caracterizado pela introdução, em sede recursal, de elementos fáticos, jurídicos ou probatórios que não foram submetidos à cognição judicial na instância originária e sua vedação decorre não apenas do texto normativo positivado, mas fundamenta-se na própria estruturação lógica do sistema processual, que preconiza a estabilização objetiva da demanda como garantia inerente ao devido processo legal em sua dimensão procedimental. A apelada fundamenta sua alegação em dois aspectos principais: a) A apresentação extemporânea de documento novo (ID 191740945) - Resolução CRCMT nº 497/2023 - que normatiza procedimentos para transferência de responsabilidade técnica contábil; b) A introdução de tese jurídica não anteriormente ventilada na contestação, consistente na "quebra de confiança" como justificativa para a resolução contratual e aplicação da cláusula penal. Para aferição técnica quanto à configuração da alegada inovação recursal, imprescindível analisar as peças processuais apresentadas pela ora recorrente nas diferentes fases procedimentais, com especial atenção à matéria defensiva delimitada na contestação e às razões recursais desenvolvidas no apelo. Do exame da contestação (ID 290309351), verifica-se que sua fundamentação material estruturou-se essencialmente em dois eixos argumentativos: Comprovado descumprimento contratual: neste capítulo defensivo, a embargada sustentou genericamente a validade da cláusula de multa e a ocorrência de descumprimento contratual, sem contudo apresentar impugnação específica aos documentos e fatos narrados na exordial. O desenvolvimento argumentativo limitou-se à asserção: "Dito isso, indiscutível a validade e estabilidade do negócio jurídico, a medida em que cabível a aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato, cuja causa se dera em razão ao descumprimento por parte do próprio Embargante." (ID 290309351, p. 8) Alegação de excesso de execução: no qual sustentou genericamente o "bom funcionamento do contrato" e a "ética profissional", sem enfrentamento analítico do alegado excesso executivo. Importante destacar que não houve, na contestação, qualquer menção à Resolução CRCMT nº 497/2023, nem desenvolvimento de tese jurídica relativa à "quebra de confiança" como elemento justificador da rescisão contratual. Em contraposição, o exame das razões recursais apresentadas (ID 290309383) evidencia a introdução de elementos de inovação, tanto documentais quanto argumentativos: Anexação da Resolução CRCMT nº 497/2023 (ID 191740945), utilizada para fundamentar que o procedimento de transferência de responsabilidade técnica contábil possui complexidade técnico-procedimental que inviabilizaria sua ocorrência por mero equívoco, como alegado pela embargante; Desenvolvimento da tese de "quebra de confiança" como fundamento jurídico autônomo para justificar a rescisão contratual: "Extrai-se da narrativa fática da Execução (Processo PJE nº 1046892-38.2023.8.11.0041), que o Apelante foi surpreendido com a notícia da venda da empresa, sendo informado pelo então comprador e posteriormente confirmado pelo Apelado. Na sequência, houve a indevida transferência da outra empresa, aos serviços contábeis diversos, sem qualquer comunicação prévia. [...] Ocorre que, no intuito de se esquivar do pagamento dos honorários devidos, o Apelado informou que a transferência se deu de maneira equivocada, por culpa da empresa de contabilidade LUX. Ora, diante de todo esse embaraço em que o Apelante deixou de ser previamente comunicado, houve a ocorrência da quebra de confiança, visto que deixou-se a entender que a qualquer momento poderiam ocorrer novos descumprimentos." (ID 290309383, p. 15) Dessa forma, a comparação entre a contestação e as razões recursais denota, de forma inequívoca, a configuração da inovação recursal, tanto no aspecto documental quanto no argumentativo. Se por um lado a juntada da Resolução CRCMT nº 497/2023 constitui providência extemporânea, não observando a fase processual adequada para produção probatória documental, já que o documento não foi apresentado na contestação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa em primeiro grau e impedindo sua consideração pelo magistrado singular na formação de seu convencimento, por outro lado a tese da "quebra de confiança" como fundamento para a rescisão contratual representa alteração substancial da causa petendi próxima da defesa, introduzindo elemento jurídico não submetido ao contraditório em primeira instância. Assim, configurada a inovação recursal, impõe-se determinar se tal vício processual contamina integralmente o recurso ou apenas parcialmente, viabilizando o conhecimento das matérias não alcançadas pelo defeito formal identificado. Certo é que o sistema processual civil contemporâneo reconhece a possibilidade de decomposição da decisão judicial em unidades autônomas, permitindo que o tribunal conheça parcialmente do recurso quando apenas determinados capítulos estiverem maculados por vícios formais. Para aferição da viabilidade de conhecimento parcial do recurso, necessário examinar se as razões recursais não contaminadas pela inovação processual mantêm autonomia argumentativa suficiente para apreciação isolada, sem comprometimento da integridade cognitiva. No recurso em análise, verifica-se que, além dos elementos inovativos já identificados, o apelante desenvolveu argumentação relativa a aplicabilidade do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e alegação genérica de descumprimento contratual pelo apelado. Tais argumentos, em tese, poderiam ser considerados como mero desenvolvimento da tese já genericamente suscitada na contestação, porém, ao examinar a estruturação lógico-argumentativa do recurso, constata-se que estes elementos não mantêm autonomia suficiente para apreciação isolada. Isso porque a defesa da aplicabilidade do pacta sunt servanda é desenvolvida precisamente como consequência jurídica da suposta "quebra de confiança", tese inovadora não apresentada na contestação, bem como o alegado descumprimento contratual é fundamentado substancialmente na complexidade técnica do procedimento de transferência de responsabilidade contábil, descrita no documento novo (Resolução CRCMT) apresentado apenas em sede recursal. De modo que a articulação das razões recursais forma unidade argumentativa indivisível, em que os elementos inovadores constituem premissas necessárias para as conclusões jurídicas apresentadas. Desta forma, verifica-se que as razões recursais foram estruturadas de modo intrinsecamente interligado, estabelecendo conexão lógica e jurídica entre os elementos inovadores e os argumentos previamente apresentados, formando fundamentação unitária que não comporta cisão cognitiva sem comprometimento da coerência argumentativa, o que justifica a inviabilidade do conhecimento parcial do recurso. Entendo que, como houve inequívoca inovação recursal, pela apresentação de documento novo (Resolução CRCMT nº 497/2023) e pela introdução da tese jurídica da "quebra de confiança" como fundamento para a rescisão contratual e os elementos inovadores contaminam a integralidade da argumentação recursal, formando unidade cognitiva indivisível que não permite o conhecimento parcial do recurso sem comprometimento de sua coerência, o conhecimento de tais inovações representaria violação aos princípios do contraditório efetivo, do juiz natural e da estabilização objetiva da demanda, de maneira que é caso de não conhecimento integral do recurso de apelação interposto, em razão da insanável inovação recursal verificada. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da inovação recursal caracterizada pela apresentação de documento novo e introdução de tese jurídica não ventilada na contestação, vícios formais que, pela indivisibilidade lógico-argumentativa das razões apresentadas, contaminam integralmente o apelo, mantendo-se a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2025. Desa. Serly Marcondes Alves Relatora
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 3 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005057-36.2024.8.11.0041 APELANTE: AMPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA APELADO: TRANSPORTADORA CAMPEAO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AMPLA ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI e outro com o fito de reformar a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos por TRANSPORTADORA CAMPEÃO LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de inadimplemento contratual por parte da embargante, declarar a nulidade da cláusula penal prevista no item 5.1.1 do contrato firmado entre as partes, por afronta aos arts. 122, 421, 422 e 884 do Código Civil e extinguir a execução promovida nos autos do processo nº 1046892-38.2023.8.11.0041, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ainda, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que: a) o contrato versava sobre a prestação de serviços para as empresas TRANSCAMPEÃO TRANSPORTADORA LTDA e TRANSPORTADORA CAMPEÃO LTDA; b) embora uma das empresas tenha sido vendida, o apelante somente tomou conhecimento da venda por meio do novo proprietário, que buscou informações contábeis sobre a empresa, sem qualquer comunicação prévia pelo apelado; c) a transferência para outra contabilidade não se deu mediante simples equívoco, uma vez que não se trata de um procedimento simples, sendo necessária a observância do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica, conforme Resolução CRCMT nº 497/2023; d) houve descumprimento das cláusulas contratuais, visto que a resilição se deu unilateralmente pelo apelado, sem a devida observância do contrato ou da denúncia notificada; e) ocorreu quebra de confiança, uma vez que o apelante não foi previamente comunicado da transferência da responsabilidade técnica da empresa para outra contabilidade. Em contrarrazões, a apelada sustenta, preliminarmente: a) a inovação recursal por parte dos apelantes, que teriam juntado documento novo e suscitado a tese de "quebra de confiança" que não constava da contestação, o que configuraria violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição; b) ausência de dialeticidade recursal, por não enfrentarem os fundamentos que sustentaram as razões de decidir da sentença. No mérito, defende: a) a inexistência de descumprimento do contrato por parte da apelada, tendo sido o contrato rescindido unilateralmente pela apelante; b) a natureza adesiva do contrato, com cláusulas que sujeitariam a aderente ao arbítrio do prestador de serviço, configurando abuso de direito e enriquecimento ilícito; c) subsidiariamente, a necessidade de redução equitativa da multa contratual por ser abusiva; d) a existência de excesso de execução, uma vez que a cláusula 5.1.1 não prevê incidência de juros, aplicação de multa de 3% ou vencimento antecipado de todas as mensalidades faltantes. É o relato necessário. Decido. O instituto da inovação recursal configura-se como vício formal que compromete a regularidade procedimental na etapa de impugnação decisória, caracterizado pela introdução, em sede recursal, de elementos fáticos, jurídicos ou probatórios que não foram submetidos à cognição judicial na instância originária e sua vedação decorre não apenas do texto normativo positivado, mas fundamenta-se na própria estruturação lógica do sistema processual, que preconiza a estabilização objetiva da demanda como garantia inerente ao devido processo legal em sua dimensão procedimental. A apelada fundamenta sua alegação em dois aspectos principais: a) A apresentação extemporânea de documento novo (ID 191740945) - Resolução CRCMT nº 497/2023 - que normatiza procedimentos para transferência de responsabilidade técnica contábil; b) A introdução de tese jurídica não anteriormente ventilada na contestação, consistente na "quebra de confiança" como justificativa para a resolução contratual e aplicação da cláusula penal. Para aferição técnica quanto à configuração da alegada inovação recursal, imprescindível analisar as peças processuais apresentadas pela ora recorrente nas diferentes fases procedimentais, com especial atenção à matéria defensiva delimitada na contestação e às razões recursais desenvolvidas no apelo. Do exame da contestação (ID 290309351), verifica-se que sua fundamentação material estruturou-se essencialmente em dois eixos argumentativos: Comprovado descumprimento contratual: neste capítulo defensivo, a embargada sustentou genericamente a validade da cláusula de multa e a ocorrência de descumprimento contratual, sem contudo apresentar impugnação específica aos documentos e fatos narrados na exordial. O desenvolvimento argumentativo limitou-se à asserção: "Dito isso, indiscutível a validade e estabilidade do negócio jurídico, a medida em que cabível a aplicação da multa pela rescisão antecipada do contrato, cuja causa se dera em razão ao descumprimento por parte do próprio Embargante." (ID 290309351, p. 8) Alegação de excesso de execução: no qual sustentou genericamente o "bom funcionamento do contrato" e a "ética profissional", sem enfrentamento analítico do alegado excesso executivo. Importante destacar que não houve, na contestação, qualquer menção à Resolução CRCMT nº 497/2023, nem desenvolvimento de tese jurídica relativa à "quebra de confiança" como elemento justificador da rescisão contratual. Em contraposição, o exame das razões recursais apresentadas (ID 290309383) evidencia a introdução de elementos de inovação, tanto documentais quanto argumentativos: Anexação da Resolução CRCMT nº 497/2023 (ID 191740945), utilizada para fundamentar que o procedimento de transferência de responsabilidade técnica contábil possui complexidade técnico-procedimental que inviabilizaria sua ocorrência por mero equívoco, como alegado pela embargante; Desenvolvimento da tese de "quebra de confiança" como fundamento jurídico autônomo para justificar a rescisão contratual: "Extrai-se da narrativa fática da Execução (Processo PJE nº 1046892-38.2023.8.11.0041), que o Apelante foi surpreendido com a notícia da venda da empresa, sendo informado pelo então comprador e posteriormente confirmado pelo Apelado. Na sequência, houve a indevida transferência da outra empresa, aos serviços contábeis diversos, sem qualquer comunicação prévia. [...] Ocorre que, no intuito de se esquivar do pagamento dos honorários devidos, o Apelado informou que a transferência se deu de maneira equivocada, por culpa da empresa de contabilidade LUX. Ora, diante de todo esse embaraço em que o Apelante deixou de ser previamente comunicado, houve a ocorrência da quebra de confiança, visto que deixou-se a entender que a qualquer momento poderiam ocorrer novos descumprimentos." (ID 290309383, p. 15) Dessa forma, a comparação entre a contestação e as razões recursais denota, de forma inequívoca, a configuração da inovação recursal, tanto no aspecto documental quanto no argumentativo. Se por um lado a juntada da Resolução CRCMT nº 497/2023 constitui providência extemporânea, não observando a fase processual adequada para produção probatória documental, já que o documento não foi apresentado na contestação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa em primeiro grau e impedindo sua consideração pelo magistrado singular na formação de seu convencimento, por outro lado a tese da "quebra de confiança" como fundamento para a rescisão contratual representa alteração substancial da causa petendi próxima da defesa, introduzindo elemento jurídico não submetido ao contraditório em primeira instância. Assim, configurada a inovação recursal, impõe-se determinar se tal vício processual contamina integralmente o recurso ou apenas parcialmente, viabilizando o conhecimento das matérias não alcançadas pelo defeito formal identificado. Certo é que o sistema processual civil contemporâneo reconhece a possibilidade de decomposição da decisão judicial em unidades autônomas, permitindo que o tribunal conheça parcialmente do recurso quando apenas determinados capítulos estiverem maculados por vícios formais. Para aferição da viabilidade de conhecimento parcial do recurso, necessário examinar se as razões recursais não contaminadas pela inovação processual mantêm autonomia argumentativa suficiente para apreciação isolada, sem comprometimento da integridade cognitiva. No recurso em análise, verifica-se que, além dos elementos inovativos já identificados, o apelante desenvolveu argumentação relativa a aplicabilidade do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e alegação genérica de descumprimento contratual pelo apelado. Tais argumentos, em tese, poderiam ser considerados como mero desenvolvimento da tese já genericamente suscitada na contestação, porém, ao examinar a estruturação lógico-argumentativa do recurso, constata-se que estes elementos não mantêm autonomia suficiente para apreciação isolada. Isso porque a defesa da aplicabilidade do pacta sunt servanda é desenvolvida precisamente como consequência jurídica da suposta "quebra de confiança", tese inovadora não apresentada na contestação, bem como o alegado descumprimento contratual é fundamentado substancialmente na complexidade técnica do procedimento de transferência de responsabilidade contábil, descrita no documento novo (Resolução CRCMT) apresentado apenas em sede recursal. De modo que a articulação das razões recursais forma unidade argumentativa indivisível, em que os elementos inovadores constituem premissas necessárias para as conclusões jurídicas apresentadas. Desta forma, verifica-se que as razões recursais foram estruturadas de modo intrinsecamente interligado, estabelecendo conexão lógica e jurídica entre os elementos inovadores e os argumentos previamente apresentados, formando fundamentação unitária que não comporta cisão cognitiva sem comprometimento da coerência argumentativa, o que justifica a inviabilidade do conhecimento parcial do recurso. Entendo que, como houve inequívoca inovação recursal, pela apresentação de documento novo (Resolução CRCMT nº 497/2023) e pela introdução da tese jurídica da "quebra de confiança" como fundamento para a rescisão contratual e os elementos inovadores contaminam a integralidade da argumentação recursal, formando unidade cognitiva indivisível que não permite o conhecimento parcial do recurso sem comprometimento de sua coerência, o conhecimento de tais inovações representaria violação aos princípios do contraditório efetivo, do juiz natural e da estabilização objetiva da demanda, de maneira que é caso de não conhecimento integral do recurso de apelação interposto, em razão da insanável inovação recursal verificada. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão da inovação recursal caracterizada pela apresentação de documento novo e introdução de tese jurídica não ventilada na contestação, vícios formais que, pela indivisibilidade lógico-argumentativa das razões apresentadas, contaminam integralmente o apelo, mantendo-se a sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 13 de junho de 2025. Desa. Serly Marcondes Alves Relatora
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou