Banco Santander ( Brasil ) S/A x Luiz Diniz Goulart
Número do Processo:
1005057-42.2023.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005057-42.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Luiz Diniz Goulart - Vistos. Fl. 323: Aguarde-se o decurso de prazo devido, após, providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005057-42.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Luiz Diniz Goulart - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz, em síntese, que seu cliente entrou em contato a fim de esclarecer a respeito de transação por PIX desconhecido. Afirma que, após consulta interna, estornou o valor fraudulento ao seu cliente. Busca, agora, reaver o débito, o qual fora depositado na conta bancária do réu. Pede o ressarcimento. Citado por edital, o réu ofereceu Contestação (fls. 222/234), alegando, em breves linhas, matéria preliminar e, no mérito, impugnando o valor recebido em sua conta bancária, bem como que o banco autor não realizou todos os procedimentos administrativos a fim de que investigasse a suposta fraude. Requer a improcedência do pedido. Houve Réplica (fls. 239/248). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito. O pedido é procedente. A parte autora afirma que, em contato com seu cliente, notou despesas desconhecidas em que o réu era o favorecido. Reforçando seu argumento, junta a notificação extrajudicial (fl. 59/61), a qual o réu deixou de se manifestar. Houve, também, a juntada do extrato bancário (fls. 268/280). E, ao constatar que a movimentação não fora realizada pelo seu cliente, estornou e buscou reaver os valores, de forma amigável, com o réu, o qual permaneceu inerte. E, apesar do requerido impugnar a transação efetuada, não sendo parte legítima, por não receber a quantia, o ofício do Banco Bradesco (fls. 285/299) demonstra que o réu fora beneficiário do montante de R$ 2.500,00, no dia 05 de janeiro de 2021, enviado através da conta bancária do cliente do banco autor. Não houve impugnação quanto ao valor. Nesse sentido, não parece razoável que o requerido tenha usufruído do dinheiro, que fora subtraído da conta de terceiros, sem que soubesse ou pudesse saber de tal fato. Portanto, diante a comprovação da parte autora, a respeito do valor ser creditado à conta do réu, desconhecendo a origem, a procedência do pedido se impõe. Nesse sentido: AÇÃO de COBRANÇA - RÉU - RECEBIMENTO DE CRÉDITOIRREGULAR NA CONTA CORRENTE VIA PIX - ALEGAÇÃO -ARGUIÇÃO - DESCONHECIMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NUMERÁRIO - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PELO RÉU - QUANTIA - RESTITUIÇÃO - IMPOSIÇÃO - VEDAÇÃO AO enriquecimento ilícito - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10513169720218260002 SP 1051316- 97.2021.8.26.0002, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 27/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, para CONDENAR o réu ao pagamento no valor nominal do ressarcimento, atualizado monetariamente a partir da data do desembolso e com juros legais a partir da data citação. A parte sucumbente arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, se o caso. PI. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), MARCOS ALMEIDA DANTAS DE SOUZA (OAB 469523/SP)