Processo nº 10050582920244013502
Número do Processo:
1005058-29.2024.4.01.3502
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005058-29.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. M. D. S. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – da Pessoa com Deficiência, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento. Por meio da petição (id: 2188035348), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – da Pessoa com Deficiência, com data de início do benefício (DIB: 05/04/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo. Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 18.247,43. A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2186106479). Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis. O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS – da Pessoa com Deficiência, com data de início do benefício (DIB: 05/04/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/05/2025) e Renda Mensal Inicial de um salário mínimo. As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 18.247,43. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado. Expeçam-se as RPVs da parte autora e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, na data em que assinado eletronicamente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005058-29.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. M. D. S. G. REPRESENTANTE: FATIMA TAYANI DE SOUSA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação do prazo requisitado pela parte autora por mais 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.