1. L C S S (Recorrente) x 2. A A M I S (Recorrido)
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO | Classe: RECURSO ESPECIAL
REsp 2205676/SP (2025/0109390-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : L C S S ADVOGADO : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 RECORRIDO : A A M I S ADVOGADOS : PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO - SP353382 RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por L. C. S. S. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O julgado foi assim ementado (fl. 544): EMENTA: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES DEFINIDAS EM SEDE DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 1.069) – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA APONTANDO PARA A NATUREZA REPARADORA DOS PROCEDIMENTOS INDICADOS PELO CIRURGIÃO PLÁSTICO – DANOS MORAIS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 8º-A) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA