Rosemary Aparecida De Oliveira Castanho x Banco Safra S/A
Número do Processo:
1005089-18.2023.8.26.0604
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 2 - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 08 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sumaré - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), Sarah Thayna Ferraz Bezerra (OAB 444652/SP) Processo 1005089-18.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosemary Aparecida de Oliveira Castanho - Reqdo: BANCO SAFRA S/A - Vistos. Cuida-se de ação que ROSEMARY APARECIDA DE OLIVEIRA CASTANHO ajuizou em face de BANCO SAFRA S/A. Segundo narra a inicial, em breve síntese: a fim de pagar a parcela de financiamento de um veículo automotor, a parte autora se dirigiu até a agência bancária do ora réu e foi informada pela atendente que deveria realizar a solicitação de emissão e envio de novo boleto por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp); o atendente, via aplicativo, após a autora informar seu CPF, relacionou todos os dados do veículo financiado, bem como as parcelas já quitadas e as ainda em aberto, além de lhe encaminhar o boleto para pagamento destas últimas; após realizar o pagamento, passou a receber 'e-mails' e telefonemas de cobrança, bem como notificação do Serasa acerca da negativação de seu nome; somente o banco poderia ter fornecido os dados do contrato, cabendo ao réu, por conseguinte, a responsabilidade pela fraude. Pretende a parte autora, em suma: i) "diante do vazamento de dados que geraram a fraude do boleto, requerer o reembolso do valor despendido pela parte autora, no importe de R$ 1.242,75", a título de danos materiais; e ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, "a fim de reparar o ilícito causado", a título de danos morais. O réu apresentou contestação, manifestando-se a parte autora em réplica. Instadas as partes, ambas informaram que não havia provas a produzir em instrução. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, até porque as partes informaram não ter provas a produzir. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide e com ele se confunde. No mérito, a ação é parcialmente procedente, vejamos. Em ações que tais, e até por conta do entendimento firmado no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 1061, ao réu cabe o ônus de comprovar a observância do dever de segurança que é inerente à prestação de serviços bancários, em especial a proteção dos dados bancários de seus clientes. Nesse sentido: APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GOLPE DO FALSO BOLETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR NÃO COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO CONTRATO FORTUITO INTERNO - I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta pelo banco contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse do veículo, cumulada com indenização, em que fixada indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) se houve falha do serviço bancário como causa do golpe do boleto falso; (ii) se o consumidor agiu com culpa exclusiva e (iii) se houve dano moral e se cabe reduzir o valor indenizatório - III. RAZÕES DE DECIDIR: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de fortuito interno, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor. Caso em que o consumidor obteve financiamento para aquisição de veículo e estava em dia com as parcelas, até que resolveu antecipar algumas parcelas e procurou o banco para tal mister, via site, que o teria redirecionado para conta de whatsapp, canal em que o golpista exibiu dados sensíveis do contrato (número do contrato, dados do veículo e parcelas pendentes) com o que o consumidor confiou nas tratativas pelo canal whatsapp e recebeu o boleto com os dados do contrato, nome do banco, CNPJ do banco etc e o utilizou para quitar as parcelas seguintes do contrato, vindo depois a ser surpreendido com medidas de cobrança por parte do banco, inclusive negativação de seu nome. Situação concreta em que, apesar de o consumidor não ter adotado todas as cautelas disponíveis para confirmar a autenticidade do boleto, é certo que houve falha no sistema de segurança do banco, que emitiu o boleto e deixou vazar informações sensíveis do contrato, utilizadas no golpe. Culpa não exclusiva do consumidor. Valor indenizatório compatível com a gravidade dos fatos, sobretudo em razão da negativação havida. Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Apelação n. 1002831-70.2023.8.26.0269, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Alexandre Coelho, j. 26.11.2024. Na mesma linha de entendimento: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. Falha de segurança na prestação do serviço bancário. Apelante que, em meio a negociação para realizar a devolução de valores creditados em sua conta bancária, decorrente de contrato de empréstimo consignado, foi contatada por preposto da Apelada Steel, que se apresentou como parceiro do Apelado Pan, e a induziu a realizar transferência bancária para quitar o financiamento. Fraudadores que tiveram livre acesso aos dados da cliente e do contrato. Emissão de documento de devolução de valores com os dados do contrato original, não sendo exigível da consumidora que desconfiasse da fraude. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 STJ). Contrato inexigível. Dever de restituir o valor pago pela Apelante. Danos morais in re ipsa, tendo em vista os inequívocos transtornos oriundos da fraude, além das dificuldades para solucionar o problema. Quantum reparatório fixado em 10.000,00, conforme peculiaridades do caso concreto. Sentença reformada. Recurso provido Apelação n. 1020571-30.2021.8.26.0554, 12ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Tasso Duarte de Melo, j. 11.12.2024. De se lembrar, em arremate, que se trata aqui de típica relação de consumo e que a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, confira-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. De igual teor: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Súmula n. 479 e Tema de Recurso Repetitivo n. 466, ambos do E. Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No caso vertente, com toda a vênia a entendimento diverso, de se concluir pela ocorrência de fortuito interno e de falha da instituição financeira na proteção eficiente e suficiente da segurança dos dados pessoais da parte autora, que acabaram vazando e chegando ao conhecimento e acesso de terceiros, a permitir o expediente fraudulento, ausentes elementos de convicção consistentes a demonstrar o contrário e o não presumível. Daí também a incidência do Enunciado n. 12 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: Nas hipóteses de fraude mediante pagamento de boleto falso com pagamento a destinatário distinto do legítimo beneficiário, o ressarcimento só é cabível mediante prova do direcionamento do lesado ao fraudador por preposto ou pelos canais de atendimento bancários, ou seja, quando gerado por fortuito interno, devendo ser aferida a eventual caracterização do dano moral em cada caso concreto. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL Fraude bancária Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência Inconformismo do réu 1. Fraude bancária perpetrada por terceiros. Golpe da falsa central telefônica Estelionatários que lograram obter dados bancários da autora para acessar sua conta corrente digital. Realização de uma transferência via "Pix" para conta de titularidade de terceiro no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), além do pagamento de dois boletos por meio de cartão de crédito, nos valores de R$ 10.343,68 e R$ 4.183,02 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Falha na segurança interna do banco caracterizada Transações impugnadas pela autora que destoam de seu padrão de consumo, além de ostentarem perfil fraudulento. Hipótese dos autos em que o réu não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias questionadas. Ausência de culpa exclusiva da vítima. Aplicação do Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça e da Súmula no 479 do C. Superior Tribunal de Justiça Dinâmica dos fatos aduzida pela autora a evidenciar a ocorrência de indevido vazamento de dados pessoais e bancários Inexigibilidade das transações bem reconhecida Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Recurso não provido Apelação n. 1067634-87.2023.8.26.0002, 19ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator(a) Desembargador(a) Daniela Menegatti Milano, j. 27.03.2024, grifo nosso. Por tais razões, impõe-se a acolhida do pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, sem prejuízo dos encargos da mora, a saber: i) atualização e juros a partir da data do fato, que é a mesma data do desembolso (Súmulas ns. 43 e 54 do E. Superior Tribunal de Justiça), até por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do E. Superior Tribunal de Justiça); e ii) observados os índices legais (artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, e Recurso Especial n. 1.795.982/SP, Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, m. v., relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, j. 24.08.2024). Sem embargo, e aqui o ponto de decaimento, respeitado sempre douto entendimento diverso, nada do que narra a inicial configura quadro objetivo de dano moral indenizável, nem de ofensa a qualquer direito da personalidade ou mesmo hábil a gerar algum reflexo negativo de ordem psicológica, insuficiente a tanto mero aborrecimento ou sentimento subjetivo de lesão. Nesse sentido: (...) Assim, de duas, uma: ou os autores são pessoas de extrema e exacerbada sensibilidade, ou então pretendem obter ganho sem causa e, portanto, ilícito, extraindo de um fato uma consequência jurídica que ele não tem. Valem para eles as poucas e sábias palavras proferidas nesta Corte pelo eminente Desembargador José Osório: 'Os aborrecimentos, percalços, pequenas ofensas, não geram o dever de indenizar. O nobre instituto não tem por objetivo amparar as suscetibilidades exageradas (...). Por outras palavras, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado'. Não se vislumbra, em suma, conduta ilícita por parte da ré, nem são os fatos relatados pelos autores suficientemente graves a ponto de causarem danos morais - Apelação n. 234.965-4/0, 7ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Sousa Lima, j. 16.06.2004, JTJ-LEX 283/133. E na mesma sequência de pensamento: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO. BANCO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar - Não é qualquer aborrecimento, transtorno ou dissabor que enseja a reparação por danos morais - Hipótese na qual a prova constante dos autos não possibilita a formação de um juízo de certeza quanto às versões apresentadas, sendo que o ônus de provar o dano moral incumbia exclusivamente à parte autora - Sentença mantida Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não provido - Apelação nº 0000120-02.2009.8.26.0140, 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Hélio Faria, j. 30.01.2013. Acrescenta-se que não há nos autos comprovação documental de inscrição dos dados da parte autora em cadastro negativo de devedores e, mesmo se inscrição tivesse havido, ela não teria sido ilícita e, portanto, não teria gerado direito a indenização por danos morais, haja vista que o débito contratual correspondente permanece existente em face do credor, ora réu, já que pagamento regular e a quem de direito não houve, inábil, pois, à extinção da obrigação, só tendo a parte autora aqui direito ao reembolso do correspondente ao pagamento irregular. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para, rejeitado o pedido de indenização por danos morais, condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 1.242,75, com atualização e juros de mora pelos índices legais, tudo a incidir a partir da data do fato e do desembolso. Sucumbimento recíproco, não mínimo, de modo que: i) condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, observada a gratuidade deferida em favor da parte autora; ii) condeno a parte ré ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00; e iii) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observada a gratuidade antes deferida em seu favor. A execução deverá ser processada em incidente próprio e em separado, após operado e certificado o trânsito desta. Oportunamente, quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei. P. R. I.