Ana Maria De Lima Dos Santos x Banco Original S.A.

Número do Processo: 1005089-60.2024.8.26.0223

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Mario Sergio Martinez Luongo (OAB 292056/SP) Processo 1005089-60.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Lima dos Santos - Reqdo: Banco Original S.a. - Vistos. ANA MARIA DE LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO ORIGINAL S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativo a dois contratos de empréstimos junto ao Banco Safra, nos respectivos valores de R$ 10.020,82 e R$ 5.000,00, os quais, todavia, não contratou, razão pela qual ajuizou o processo nº 1003377-74.2020, cuja sentença lhe foi favorável. Ocorre que, em cumprimento de sentença, o Banco Safra informou ao juízo que o valor relativo ao segundo contrato (R$ 5.000,00) havia sido disponibilizado em conta corrente da autora junto ao Banco Original. Por conta disso, foi autorizada a compensação dos valores devidos com a quantia em questão, condenando-se, ainda, a autora ao pagamento de R$ 1.500,00 por litigância de má-fé. Entretanto, não sabia que tal valor lhe havia sido disponibilizado, pois sequer havia procedido com a abertura de conta junto à instituição ré. Assim, requereu a condenação do Banco Original ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.500,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/33, 41/88, 96/107 e 120/126). Citado (fl. 169), o requerido apresentou contestação, alegando que a versão da autora é inverossímil, vez que a abertura de conta e contratação de empréstimo se deram regularmente, a pedido da autora, sendo que o valor em questão foi imediatamente transferido à conta da autora junto ao Banco C6 Bank. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 170/198). Juntou documentos (fls. 199/245). Houve réplica (fls. 249/257). É o relatório. Compulsando os autos nº 1003377-74.2020 constato que, de fato, o empréstimo de R$ 5.000,00 fraudulentamente contratado se deu perante o Banco Safra, razão pela qual a autora ajuizou aquela ação em face da mencionada instituição. Assim, se a requerida não abriu conta perante o Banco Original, ora réu, então a manifestação do Banco Safra no cumprimento de sentença daqueles autos se tratou de verdadeiro expediente fraudulento cometido em conluio com o Banco Original, a fim de induzir este juízo em erro, levando-o a acreditar que a exequente, ora autora, pleiteava quantia que lhe havia sido disponibilizada. Ora, se os valores foram disponibilizados em conta aberta em favor da autora sem a ciência desta, então é óbvio que ela não litigou de má-fé, mas sim as instituições bancárias, conforme explanado. Assim, cabe ao réu demonstrar que assim não se deu, fazendo prova do ponto controvertido, a saber, a voluntaria abertura da conta pela autora, trazendo documentos idôneos capazes de demonstrar a regular contratação, o que, todavia, deixou de fazer. Todavia, apesar das partes pleitearem o julgamento do feito (fls. 266/267), entendo que a presente causa não está madura para julgamento, pois pendente esclarecimento relativamente ao segundo ponto controvertido, qual seja, o efetivo recebimento do valor de R$ 5.000,00 pela autora. Isso porque, em contestação, o requerido afirmou ter transferido os valores para outra conta de titularidade da autora, juntando print de sua tela sistêmica (fls. 175/176), o que é negado pela requerente (fl. 250). Portanto, determino a expedição de ofício ao Banco C6 Bank para que informe a existência de conta aberta em nome da autora e, em caso positivo, a transferência dos valores apontados às fls. 175/176. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Mario Sergio Martinez Luongo (OAB 292056/SP) Processo 1005089-60.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria de Lima dos Santos - Reqdo: Banco Original S.a. - Vistos. ANA MARIA DE LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de BANCO ORIGINAL S.A., alegando, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativo a dois contratos de empréstimos junto ao Banco Safra, nos respectivos valores de R$ 10.020,82 e R$ 5.000,00, os quais, todavia, não contratou, razão pela qual ajuizou o processo nº 1003377-74.2020, cuja sentença lhe foi favorável. Ocorre que, em cumprimento de sentença, o Banco Safra informou ao juízo que o valor relativo ao segundo contrato (R$ 5.000,00) havia sido disponibilizado em conta corrente da autora junto ao Banco Original. Por conta disso, foi autorizada a compensação dos valores devidos com a quantia em questão, condenando-se, ainda, a autora ao pagamento de R$ 1.500,00 por litigância de má-fé. Entretanto, não sabia que tal valor lhe havia sido disponibilizado, pois sequer havia procedido com a abertura de conta junto à instituição ré. Assim, requereu a condenação do Banco Original ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 6.500,00, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/33, 41/88, 96/107 e 120/126). Citado (fl. 169), o requerido apresentou contestação, alegando que a versão da autora é inverossímil, vez que a abertura de conta e contratação de empréstimo se deram regularmente, a pedido da autora, sendo que o valor em questão foi imediatamente transferido à conta da autora junto ao Banco C6 Bank. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 170/198). Juntou documentos (fls. 199/245). Houve réplica (fls. 249/257). É o relatório. Compulsando os autos nº 1003377-74.2020 constato que, de fato, o empréstimo de R$ 5.000,00 fraudulentamente contratado se deu perante o Banco Safra, razão pela qual a autora ajuizou aquela ação em face da mencionada instituição. Assim, se a requerida não abriu conta perante o Banco Original, ora réu, então a manifestação do Banco Safra no cumprimento de sentença daqueles autos se tratou de verdadeiro expediente fraudulento cometido em conluio com o Banco Original, a fim de induzir este juízo em erro, levando-o a acreditar que a exequente, ora autora, pleiteava quantia que lhe havia sido disponibilizada. Ora, se os valores foram disponibilizados em conta aberta em favor da autora sem a ciência desta, então é óbvio que ela não litigou de má-fé, mas sim as instituições bancárias, conforme explanado. Assim, cabe ao réu demonstrar que assim não se deu, fazendo prova do ponto controvertido, a saber, a voluntaria abertura da conta pela autora, trazendo documentos idôneos capazes de demonstrar a regular contratação, o que, todavia, deixou de fazer. Todavia, apesar das partes pleitearem o julgamento do feito (fls. 266/267), entendo que a presente causa não está madura para julgamento, pois pendente esclarecimento relativamente ao segundo ponto controvertido, qual seja, o efetivo recebimento do valor de R$ 5.000,00 pela autora. Isso porque, em contestação, o requerido afirmou ter transferido os valores para outra conta de titularidade da autora, juntando print de sua tela sistêmica (fls. 175/176), o que é negado pela requerente (fl. 250). Portanto, determino a expedição de ofício ao Banco C6 Bank para que informe a existência de conta aberta em nome da autora e, em caso positivo, a transferência dos valores apontados às fls. 175/176. Intime-se.
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