Carlos Henrique Amaral Moniz x Augusto Da Conceição Soeiro e outros
Número do Processo:
1005094-36.2020.8.26.0704
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 1005094-36.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Amaral Moniz - Apelado: Augusto da Conceição Soeiro - Apelado: Sergio Gonçalves Soeiro - Interessado: Jose Genilson Lima da Silva (Espólio) - Interessado: Jose Ferreira da Silva (Inventariante) - Interessado: Ivone Lima da Silva - Interessada: Joyce Alini Woloschin de Oliveira - V O T O Nº. 14596 1. Trata-se de apelação interposta por CARLOS HENRIQUE AMARAL MONIZ contra a r. sentença de fls. 1127/1140, parcialmente declarada às fls. 1167/1168, cujo relatório se adota, que nos autos da ação de reparação de danos e desconsideração da personalidade jurídica promovida por AUGUSTO DA CONCEIÇÃO SOEIRO e SERGIO GONÇALVES SOEIRO, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. Alega o apelante que foi contratado exclusivamente para a elaboração do projeto e documentação, além da regularização da obra junto à Prefeitura Municipal, não podendo ser responsabilizado pelas modificações do projeto arquitetônico que foram feitas pelos requerentes e pelo corréu Genilson, cuja contratação foi de livre escolha daqueles, sem o seu conhecimento. Argumenta que, conforme parecer emitido pelo órgão de classe ao qual está vinculado, os problemas ocorreram após a prestação do serviço, o que afastaria a sua responsabilidade, vez que não foi contratado para a execução da obra, acrescentando que tal serviço deveria ter sido indicado na RRT e não o foi. Apelação tempestiva, de preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e com contrarrazões (fls. 1194/1201). É o relatório. 2. Cuida-se o caso de demanda indenizatória por meio da qual pretendem os apelados a condenação dos requeridos, dentre eles o apelante, à reparação dos prejuízos oriundos da inobservância das exigências técnicas na elaboração e execução do projeto de arquitetura de prédio comercial contratado, o que teria ensejado a necessidade de demolição e reconstrução parciais da edificação em virtude da falta de sustentação e uso de materiais inadequados. Tecidas as ponderações necessárias, parte-se do disposto no art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual a competência recursal é definida pelo pedido inicial que, no caso em apreço, funda-se no inadimplemento dos contratos de prestação de serviço de empreitada e arquitetura. Com efeito, observa-se da peça vestibular que o apelante celebrou com os apelados instrumento contratual que compreendia o desenvolvimento de projeto de arquitetura de prédio comercial e, divergindo as partes a respeito da contratação também do serviço acompanhamento da sua execução, foram fixados os pontos controvertidos correspondentes à abrangência deste contrato, e se compreendia a parte estrutural da obra e a responsabilidade do apelante pela vistoria técnica. Logo, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a competência preferencial para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, dentre as quais se incluem os serviços de arquitetura e execução de obra, pertence a uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado. Nesse sentido: Apelação Responsabilidade civil Sentença de parcial procedência Apelo da ré Competência recursal Questão relacionada à rescisão de contrato de prestação de serviços de arquitetura e construção de piscina, devolução de valores e indenizatória por danos morais decorrentes de má-prestação de serviços Matéria de competência das Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste E. TJSP Inteligência do art. 5º, § 1º da Resolução 623/2013 Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1029778-13.2023.8.26.0577; Relatora: Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José dos Campos; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025.) AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS Contrato de Empreitada Sentença de improcedência Competência recursal Irresignação dos autores Hipótese em que a demanda está lastreada em Contratos de Empreitada Matéria relativa a contratos de prestação de serviços regidas pelo Direito Privado que é de competência concorrente da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado Inteligência do Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça Prevenção que não se sobrepõe a competência em razão da matéria, que é absoluta, na forma da Súmula 158 desta E. Corte Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação nº 1010694-61.2022.8.26.0132; Relator: Marcos Vinícius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Catanduva; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL/EMPREITADA. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação nº 1002515-11.2021.8.26.0404; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Orlândia; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024.) É o caso, portanto, de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, com sua consequente redistribuição para uma das c. Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste e. Tribunal, com nossas homenagens. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Felipe de Souza Santos (OAB: 452673/SP) - Francisco Eloi de Santana Junior (OAB: 317521/SP) - Gustavo Kremer Romualdo (OAB: 382064/SP) - Charles Tarraf (OAB: 194621/SP) - Eduardo Luiz Correia (OAB: 366031/SP) - Yasmin Luditza Charif Correia (OAB: 378387/SP) - Esdras Levi Mendes Felix (OAB: 10724/AL) - Priscilla Aparecida Barbosa (OAB: 421239/SP) - 4º andar