Antonio Rubinig Da Silva x Douglas Marcondes
Número do Processo:
1005101-47.2023.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005101-47.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Rubinig da Silva - Douglas Marcondes - Autos nº 2023/000303. Vistos. 1-Diante da notícia do inadimplemento e, consequentemente, da necessidade de prosseguimento do feito, torna-se pertinente o enfrentamento da irregularidade formal consubstanciada na citação ter supostamente se operado antes do despacho citatório (fls. 105 e 141 respectivamente). Ressalto que, a despeito de ainda não proferido à época do ato, o princípio do "Pas de Nullité Sans Grief" (não há nulidade sem prejuízo), estabelece que um ato processual não será declarado nulo se, apesar de sua imperfeição, não tiver causado efetivo prejuízo a parte que o alega (art. 282, §1º, do CPC). Com efeito, em uma análise mais detida, verifica-se que a carta de citação foi direcionada ao mesmo endereço de domicílio declinado espontaneamente pelo réu no instrumento de procuração de fls. 168, sendo a correspondência recebida sem qualquer objeção, inclusive. E partindo dessa premissa, igualmente regular a certidão de fls. 106, uma vez que mesmo ciente do feito, quedou-se inerte por sua conta em risco. Sendo assim, de rigor a convalidação do ato citatório, eis que não se verifica qualquer prejuízo na espécie que justifique a nulidade e/ou a repetição do ato, com fundamento no art. 282, §1º, do CPC. 2-Fls. 184/186: Diante da ausência de comprovação da entrega da notificação ao réu, ressalto ao patrono que a sua renúncia não produziu os efeitos almejados, permanecendo este responsável pela representação do réu nos autos até que comprove a ciência do réu à renúncia dos poderes. 3-Sem prejuízo, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, com apresentação do rol, em caso de prova testemunhal (no máximo de 3, para os mesmo fatos, nos termos do art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. A audiência, se requerida prova oral, será realizada no formato virtual, em atenção às orientações do CNJ. Alerto as partes de que a fase de especificação de provas não é oportunidade para rediscussão das teses já firmadas na inicial, contestação e réplica ou para apresentação de novos argumentos, e serão desconsideradas quaisquer manifestações que não a indicação da prova e do fato que se pretende com ela provar, tendo em vista a preclusão consumativa. Int. Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: HENRIQUE APARECIDO CASAROTTO (OAB 343759/SP), DIEGO FARIA MAGALHÃES (OAB 337369/SP)