Processo nº 10051104520258260047

Número do Processo: 1005110-45.2025.8.26.0047

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Processo 1005110-45.2025.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S. - - F.S. - Estando satisfeitas as exigências legais, e diante do parecer favorável do Ministério Público (fls. 22), HOMOLOGO por sentença, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado com partilha de bens (fls. 01/07), e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO das partes, de acordo com a nova redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 66/10) c.c. o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada. Com o trânsito em julgado esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Assis/SP, para que proceda a margem do assento de casamento sob o nº 17436, às fls. 73, do livro B-58 a necessária averbação, constando que a mulher voltará a assinar o nome de solteira: F. da S., observando que a averbação será realizada com isenção de taxas e emolumentos. Considerando a consonância entres as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público, bem como a permanente busca pela celeridade e eficiência na prestação jurisdicional efetiva, transitada em julgado, esta Sentença valerá como FORMAL DE PARTILHA, composto das peças apresentadas no presente feito, servindo como Termo de Abertura e Encerramento, ficando esclarecido que competirá à parte interessada providenciar o encaminhamento da presente sentença, juntamente com cópia da senha - após o trânsito em julgado - ao Senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Provimento CG14/2020, o qual terá acesso a estes autos para conferência, cumprimento e registro. No mais, caso seja de seu interesse, poderá requerer que o Formal de Partilha seja formado, extrajudicialmente, pelos Tabeliães de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013 de 21/10/2013 - Capitulo XVI (Tabelionato de Notas), Tomo II, Seção XII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, o que desde já defiro. Após o Trânsito em Julgado, libere-se senha nos autos ao Oficial do Registro ou Tabelião para a confecção do Formal de Partilha. A justiça gratuita, concedida nestes autos, estende-se ao Tabelionato de Notas, tendo em vista a posição da jurisprudência da 2ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, acórdão 2097244-07.2014.8.26.0000, proferido nos autos nº 4004795-27.2013. Finalmente, dou ciência ao interessado que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, artigo 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com o cálculo atualizado do débito. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL
    Processo 1005110-45.2025.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - N.S. - - F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora. Anote-se. Remeta-se o feito ao Ministério Público. Int. - ADV: HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP), HENRIQUE HORACIO BELINOTTE (OAB 68265/SP)
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