Processo nº 10051115520218260084

Número do Processo: 1005111-55.2021.8.26.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara | Classe: USUCAPIãO
    Processo 1005111-55.2021.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Mariza Vitória Moscardi Scarpelli - DANTE JOÃO STACHETTI CONTI - - CARLOS GIOMETTI e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião, ajuizada por MARIZA VITORIA MOSCARDI SCARPELLI em face de ROUPAS PROFISSIONAIS SANDRONI LTDA e OUTROS. Afirma a parte autora, em síntese, que se encontra na posse mansa, contínua e pacífica do Prédio sob nº 621 (seiscentos e vinte e um) com frente para a Avenida Mirandópolis, Jardim do Lago 1ª parte, nesta cidade e comarca de Campinas/SP", apontando, ainda, que referido imóvel é formado pelos Lote de terreno nº 4, da quadra 5, do Jardim do Lago 1ª parte e lote de terreno nº 5, da quadra 5, do Jardim do Lago 1ª parte, há mais de 39 (trinta e nove anos). Pleiteou a regularização da propriedade sobre o imóvel. As Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal foram devidamente intimadas, e não manifestaram interesse no feito (fls. 102 e 110). Expedidas as devidas citações e intimações aos confrontantes, não houve resistência expressa ao pedido. Após o esgotamento das diligências de localização dos réus e demais confrontantes, foram expedidos editais de citação, nomeando-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, que contestou o pedido por negativa geral. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. A pretensão é procedente. Pretende a parte autora a declaração do domínio e propriedade do imóvel descrito na inicial, posto que, segundo afirma, exercem a posse do referido imóvel há mais de 39 (trinta e nove) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sempre com animus domini e sem qualquer oposição ou contestação. Como sabido, a declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais. Vale dizer, na usucapião, a propriedade é adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. De acordo com o artigo 1.238, do Código Civil: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis ". No caso específico dos autos, a pretensão baseia-se na posse duradoura da requerente sobre o imóvel descrito na inicial, por lapso temporal superior aos 15 anos exigidos em lei, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição de terceiros e com animus domini. Com efeito, pelos documentos anexados aos autos, bem como a ausência de oposição do réu, dos confinantes e de terceiros citados, demonstram que os autores fazem jus ao direito ora postulado. Desta feita, ficou demonstrado o direito da requerente a usucapião do imóvel objeto da lide, nos termos da legislação invocada na petição inicial. Com referência à contestação apresentada pela curadora especial, embora tenha sua forma (por negativa geral) admitida em lei (par. ún. do art. 341, do CPC), e sirva para tornar controvertidos os fatos alegados pela demandante (nesse sentido: RT 497/118; RF 259/202; TJ/SP, 16ª Câm. Dir. Privado, Apelação nº 991080423312, rel. Des. Windor Santos, j. 02/03/2010), impedindo assim os efeitos da revelia, não teve a força de derrubar a pretensão exposta na petição inicial, ante a prova produzida nos autos, comentada nos parágrafos retro. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para declarar o domínio da requerente sobre o imóvel em questão (Lote de terreno nº 4, da quadra 5, do Jardim do Lago 1ª parte, objeto da matrícula nº 10.527 do 3º Cartório Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas (devendo ser respeitada a viela sanitária existente no local) e; lote de terreno nº 5, da quadra 5, do Jardim do Lago 1ª parte, objeto da matrícula sob nº 10.528 do 3º Oficial de Registro de Imóveis desta comarca de Campinas/SP), expedindo-se, após o trânsito em julgado, o respectivo mandado (art. 221, IV, da L.R.P.) para ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de ser formalizada, junto à matrícula do bem, a mencionada aquisição da propriedade por parte da demandante. Observo, por oportuno, que referidos móveis encontram-se cadastrados na Prefeitura Municipal de Campinas, em um único lançamento, sob nº 3432.41.53.0130.01001. Os confinantes e as pessoas citadas por edital não serão condenadas nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque não apresentaram pessoalmente resistência ao pedido dos autores. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública, que atua como curadora especial. Após a expedição do necessário e as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se. Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: LUIZ FERNANDO FANTON BETTI (OAB 237603/SP), ODAIR ZANELLI (OAB 422197/SP), ELISABETH GIOMETTI (OAB 44886/SP)
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