Caio Felipe Frassi Doneda x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
1005123-12.2024.8.26.0457
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1005123-12.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Felipe Frassi Doneda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 113: CIÊNCIA à parte REQUERENTE e, caso queira, MANIFESTE-SE no PRAZO de 05 (cinco) DIAS úteis. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1005123-12.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Caio Felipe Frassi Doneda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 109/110: manifeste-se a requerida. Sem prejuízo, reitero que o eventual descumprimento da obrigação de fazer, já determinada em sentença, sujeitará o requerido à multa cominatória anteriormente fixada. Todavia, a exigibilidade da referida penalidade dependerá da instauração do cumprimento provisório/definitivo de sentença, nos termos da legislação processual aplicável. Int. - ADV: LUAN FURTADO DOS SANTOS (OAB 365490/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirassununga - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Luan Furtado dos Santos (OAB 365490/SP) Processo 1005123-12.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Caio Felipe Frassi Doneda - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para i) determinar à requerida que restabeleça, no prazo de 72 horas, o acesso do autor ao perfil da sua conta junto à rede social virtual Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e desde logo limitada a R$ 10.000,00; e ii) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta data pelo IPCA e juros de mora contados, a partir da citação,pela taxa SELIC, descontado oIPCA. Não há, nesta fase processual, condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.