Sidnei Vieira x Capital Consig Sociedade De Crédito Direto S.A.
Número do Processo:
1005147-17.2024.8.26.0400
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005147-17.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sidnei Vieira - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) interessada(s): (x) considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do §1º, do Art.1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15(quinze) dias úteis, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após, será aberta vista ao Ministério Público, se o caso. Após, os autos serão encaminhados à 2ª Instância, para análise do recurso oferecido, nos termos do §3º, do Art.1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP), ALEX MAZZUCO DOS SANTOS (OAB 304125/SP)
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005147-17.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sidnei Vieira - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos e a inexistência da contratação dos valores dispostos nas cédulas de crédito nº 600425736 e 600425728 de fls. 112/119 e 120/127 respectivamente; (ii) condenar a requerida a restituir em favor da parte autora todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário em dobro. Tais valores deverão ser restituídos de forma simples até 30.03.2021 e, após, dobrada, a serem corrigidos monetariamente desde o efetivo desconto e acrescido de juros de mora a contar da citação e, também; (iii) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e juros de mora de desde o evento danoso (primeira cobrança indevida - Súmula 54 do STJ). (iv) O valor creditado na conta da parte autora deverá ser devolvido em favor da parte requerida. Considerando que a parte autora não efetuou o depósito judicial do valor creditado em sua conta, a mesma deverá proceder ao depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta atualizado, ficando, desde logo, autorizado o depósito judicial. Não incidem encargos moratórios para a parte autora em razão da ausência de mora. Por fim, (v) Fica autorizada a compensação de créditos e débitos referidas nestes autos. Para cálculo da correção monetária, em qualquer hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou outro que venha a substituí-lo, nos termos do Código de Processo Civil vigente. Até 27/08/2024, os juros de mora são calculados no importe de 1% ao mês, considerando o termo inicial acima indicado (indicar o termo inicial). A partir de 28/08/2024 (inclusive),os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil). Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total e atualizado da condenação. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP), ALEX MAZZUCO DOS SANTOS (OAB 304125/SP)