Evaldo Jose Dos Santos x Sanear - Serviço De Saneamento Ambiental De Rondonópolis
Número do Processo:
1005198-38.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1005198-38.2025.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail (ron.5civel@tjmt.jus.br) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Rondonópolis, 21 de maio de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.5civel@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99256-8292
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18/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005198-38.2025.8.11.0003. AUTOR: EVALDO JOSE DOS SANTOS REU: SANEAR - SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS Vistos. Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por EVALDO JOSE DOS SANTOS em face de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS na qual busca garantir a religação de água no imóvel que afirma possuir direito de retenção. Relata que houve atribuição indevida de dívida de terceiros ao seu nome pela SANEAR, proveniente de uma antiga inquilina que estava na posse clandestina do imóvel e deixou contas altas sem pagar. Por fim, o reclamante pretende o depósito do valor dos débitos legítimos, a religação do fornecimento de água, vincular os débitos de 04/2024 a 01/2025 ao nome da Gracinete Jesus de Campos e a reparação dos danos morais. É a suma do essencial. Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito da presente demanda destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Examinando os documentos apresentados nos autos, verifico que o reclamante, na ação n. 0009035-80.2009.8.11.0003, obteve direito de retenção do imóvel objeto dos presentes autos. Afirma o reclamante que o filho do proprietário alugou, de forma clandestina o imóvel para Gracinete Jesus de Campos, e que a inquilina ingressou com ação judicial para que o fornecimento de água fosse restabelecido. Relata que a SANEAR reestabeleceu o serviço, mas erroneamente manteve as faturas no nome do Autor, não no nome da locatária. Afiança que a Sra. Gracinete deixou o imóvel sem pagar os débitos de água acumulados durante sua posse (04/2024 a 01/2025). Por fim, o requerente afirma que enfrenta dificuldades com a SANEAR para religar o serviço de água no imóvel, pois exigem o pagamento integral de todos os débitos, incluindo aqueles que não são de sua responsabilidade. A autarquia reclamada afirma que agiu dentro da legalidade, pois, apesar da existência de processo promovido por Gracinete Jesus de Campos, “não foi expedida nenhuma decisão determinando a atualização cadastral da Unidade Consumidora nº 156124-3 em nome da Sr.ª Gracinete Jesus de Campos”. Além disso, afirma que o “titular cadastral responde integralmente pelos débitos contraídos, independentemente de eventuais discussões com terceiros.” Inicialmente, destaco que a responsabilidade civil do estado se encontra assentada no art. 37, §6°, da Constituição Federal que diz o seguinte: Art. 37 (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil do Estado é objetiva e demanda a coexistência de três elementos fundamentais: conduta administrativa, nexo causal e dano. In casu, é possível notar que razão não assiste à reclamada Sanear, visto que, ainda que no cumprimento de decisão judicial, deve zelar pela prestação de serviço seguro e adquado. As provas demonstram que, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo n. 1023069-18.2024.8.11.0003, a autarquia reclamada foi compelida a restabelecer o fornecimento de água no imóvel. Houve restabelecimento do fornecimento de água, entretanto não houve transferência do cadastro. Ocorre que, na sentença (datada de 27/11/2024) daqueles autos, consta do dispositivo determinação para que “os débitos discutidos na lide, anteriores a data de 01/04/2024 sejam repassados para o inquilino anterior.” Nesse sentido, é possível notar que houve previsão expressa na sentença do processo n. 1023069-18.2024.8.11.0003 que os débitos anteriores a 01/04/2024 seria do reclamante e, por corolário lógico, os posteriores da Sra. GRACINETE JESUS DE CAMPOS. Além disso, não é possível dissociar os fatos, causa de pedir e pedidos da ação do resultado do processo, de modo que se a Sra. GRACINETE JESUS DE CAMPOS confessa a locação do imóvel e a utilização dos serviços durante determinado interregno não é possível dissociar tal fato das obrigações jurídicas decorrentes da utilização do serviço. Assim, restou evidenciado a conduta ilícita da parte reclamada, o nexo causal e o dano, dado que, apesar das alegações lançadas na contestação, há prova contundente da falha na prestação dos serviços decorrentes da atribuição de débitos ao reclamante. Lembro ainda que, consoante o Código de Defesa do Consumidor, os entes públicos devem fornecer serviços adequados e eficientes, vejamos: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Como as informações prestadas pela reclamada, em especial no id. 189054545, dão conta da existência de vício na prestação dos serviços operados, tenho que a conduta da reclamada configura falha na prestação dos serviços. Assim, entendo que restaram configurados os elementos da responsabilidade civil, dado que a reclamada atribuiu débito de terceiros ao reclamante e negou a religação do abastecimento de água do imóvel. Quanto ao pedido de depósito judicial (id. 185963597), tenho que, não tendo havido impugnação especifica, deve ser acolhido o depósito e reconhecida a quitação das faturas dos meses de fevereiro a julho de 2021, setembro de 2022 e maio de 2023. Quanto aos pedidos de religação e transferência dos débitos, entendo que, confirmada a falha na prestação dos serviços decorrente da atribuição de débitos de terceiros para o autor, tenho que a religação e a transferência do débito devem ser garantidos, dado que o reclamante não pode ser penalizado por dívida obtida por outra pessoa. Quanto ao dano moral, entendo que todo o imbróglio suportado pela parte reclamante lhe ensejou dano moral passível de indenização. As provas acostadas, à luz do art. 373, I, do CPC, aos autos são contundentes em demonstrar a falha na prestação dos serviços decorrente de negativa de religação de serviço essencial e de inclusão de débitos de terceiro no nome do autor. Nesse sentido, é inconteste que a conduta administrativa da autarquia reclamada configura conduta ilícita, de modo que resta configurada a responsabilidade civil do Estado e o dever de indenizar. No mais, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa. Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor. Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais). Posto isso, proponho que sejam julgados PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados, confirmando a tutela de urgência, para: I. DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de água e esgoto ao imóvel de unidade consumidora nº 156124-3, objeto dos presentes autos; II. DETERMINAR que a parte reclamada efetue a desvinculação dos débitos referentes ao período de abril de 2024 a janeiro de 2025 do nome do autor, vinculando-os à Sra. Gracinete Jesus de Campos, conforme determinado na ação judicial nº 1023069-18.2024.8.11.0003; III. DETERMINAR que a parte reclamada se ABSTENHA de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou de realizar qualquer cobrança indevida relacionada aos débitos discutidos nestes autos; IV. RECONHER a quitação das faturas dos meses de fevereiro a julho de 2021, setembro de 2022 e maio de 2023 em decorrência do depósito judicial (id. 185963597) e determinar a transferência dos valores para a reclamada; V. CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais) para a reclamante, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente data, nos termos do art. 389, do Código Civil, mais juros mensais pela SELIC, contados da data citação, nos termos do art. 406, do Código Civil. Isento de honorários e custas (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. João Celestino Batista Neto Juiz Leigo Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
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18/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)