Processo nº 10052001020238260666

Número do Processo: 1005200-10.2023.8.26.0666

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 1005200-10.2023.8.26.0666; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Artur Nogueira; Vara: 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1005200-10.2023.8.26.0666; Assunto: Fixação; Apelante: V. de J. D. de S.; Advogado: João Irineu Marques Ferrão (OAB: 374881/SP); Apelado: E. G. S. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Alexandre da Cruz Andrade (OAB: 275975/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Alexandre da Cruz Andrade (OAB 275975/SP), João Irineu Marques Ferrão (OAB 374881/SP) Processo 1005200-10.2023.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. G. S. S. , V. de J. D. de S. - Reqdo: V. de J. D. de S. , E. G. S. S. - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões, sobre o recurso de apelação/adesivo interposto.
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Alexandre da Cruz Andrade (OAB 275975/SP), João Irineu Marques Ferrão (OAB 374881/SP) Processo 1005200-10.2023.8.26.0666 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. G. S. S. , V. de J. D. de S. - Reqdo: V. de J. D. de S. , E. G. S. S. - Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos reconvintes, extinguindo a fase cognitiva do processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência deferida às fls. 23/24: a) CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia no valor correspondente a 1/3 do salário líquido, na hipótese de emprego formal, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias; ou 1/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, se desempregado ou sem trabalho informal. Em qualquer caso, deverá ser respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo nacional. O valor deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, a ser depositado na conta bancária da genitora do menor; b) FIXAR a guarda unilateral do menor, em favor da genitora; c) REGULAMENTAR as visitas de forma livre. Considerando os superiores interesses do menor, DEFIRO, desde já, ofício à empregadora do requerido, que deverá ser transmitido via correio eletrônico de preferência, a efetuar os descontos e o depósito na conta da genitora da menor. Em relação aos pedidos autorais, ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais e, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que arbitro em R$ 1.500,00, por equidade, observada a gratuidade da justiça. Em relação ao pedido reconvinte, ante a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, que arbitro em R$ 1.500,00, por equidade e, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que arbitro em R$ 1.500,00, por equidade observada a gratuidade da justiça, vedada a compensação. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C.
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