Vergilio De Witt x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 1005226-06.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA tem q respeitar os prazos prescricionais e fazer condenação parcial, Bom dia Dr! No caso deste processo, não há prescrição a ser declarada, nem pelo trienal do CC, nem pelo quinquenal do CDC, pois os descontos questionados são todos de janeiro de 2025. De qualquer forma, melhorei a fundamentação da preliminar de prescrição. Se o Dr. entende diversamente, pode devolver, mas daí pediria ao Dr. esclarecimentos de como vamos aplicar essa prescrição. Processo: 1005226-06.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por VERGÍLIO DE WITT em face de BANCO BRADESCO S/A. Em sede de prejudicial de mérito, alega a empresa reclamada que o direito do autor está fulminado por decadência uma vez que, segundo diz, os descontos são vícios aparentes então deveria ter reclamado no prazo de 30 dias. Alega também, que que há prescrição a ser declarada, pois já transcorreu o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código de Processo Civil, e também transcorreu o prazo quinquenal, a considerar que os descontos ocorrem desde 2019. Razão não assiste ao reclamado, uma vez que o autor questiona descontos em conta corrente, os quais podem passam despercebidos a qualquer correntista, portanto não se trata de vício aparente e não incide, consequentemente, o prazo decadencial alegado. Ademais, os descontos questionados ocorreram todos no mês de janeiro de 2025, sem qualquer demonstração de que houvesse contratação em período anterior, ou mesmo que tais descontos já ocorriam anteriormente, então não transcorreu o prazo prescricional que, no caso dos autos, é de 05 anos, conforme previsão do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Deve também ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a inexistência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88. Ainda, os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 garantem o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais sem a cobrança de custas, taxas ou despesas, motivo pelo qual, neste momento, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. Analisadas as prejudiciais de mérito e preliminares processuais, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. Registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que é correntista do banco reclamado e que não concorda com os descontos mensais de tarifa bancária. Aduz que os descontos ocorreram de forma automática, sem que tivesse exarado autorização. Em razão de tais fatos, pleiteou a devolução dos valores debitados, em dobro, e a condenação do banco reclamado ao pagamento de danos morais. A narrativa da exordial e as provas que a amparam, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer este dever probatório, o banco reclamado apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que houve contratação regular e válida das tarifas de serviços. Aduz que a cobrança reveste-se de legalidade, pois tratam-se de tarifas de pacote de serviços com valores mais benéficos ao correntista. Alega que o autor utilizou vários serviços que não estão contemplados no rol de serviços essenciais e gratuitos, portanto é legítima a cobrança. No quadro probatório dos autos, ao que interessa à controvérsia, estão compreendidos extratos de conta corrente trazidas pelo autor, e tabela de serviços apresentada pelo banco reclamado. Apesar de ser o detentor do acervo documental relativo à conta bancária do autor, e em descumprimento à inversão probatória determinada por força do art. 6º VIII do Código de Defesa do Consumidor, o banco reclamado não trouxe ao processo comprovantes idôneos da contratação das tarifas bancárias sub judice. Para regular a cobrança de tarifas bancárias, o Banco Central editou a Resolução 3.919, a qual, em seu art. 2º, veda a cobrança de tarifas para os serviços elencados nos incisos e alíneas seguintes, como fornecimento de cartão de débito; realização de até 4 saques por mês, em guichê de caixa; realização de até duas transferências entre contas da mesma instituição; fornecimento de dois extratos mensais, entre outros. Ainda que tivesse o autor utilizado serviços excetuados daqueles que são gratuitos, constantes no referido regramento, não houve comprovação da contratação da cesta de serviços, então é indevida a cobrança das tarifas mensais por todo o período vindicado. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTORIA (INSS) – CLÁSSICA CONTA CORRENTE – CESTA DE SERVIÇO – CONTRATADA PELO CORRENTISTA – DESCONTOS A TITULO DE CESTA DE SERVIÇO – ACIMA DO VALOR CONTRATADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO em dobro (ART. 42, PARÁGRAFO único DO CDC) – [...]. Não se trata no caso de simples conta para depósito do benefício do INSS e, sim de conta corrente. A cesta de serviço foi contratada pelo correntista, portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da mesma. No entanto, por outro lado, restou demonstrado que os valores descontados a título de cesta de serviço, vinha sendo realizado em valores superiores ao contratado, ensejando, assim, descontos indevidos no benefício previdenciário, configurando a má prestação de serviço, e consequentemente o dever de indenizar o dano material e o dano moral. Independentemente da má-fé, o fato é houve responsabilidade da instituição financeira que sabidamente descontou/recebeu valores acima do que foi contratado com o consumidor, devendo restituir em dobro o consumidor. [...](N.U 1031315-08.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – CONTA BANCÁRIA – BENEFICIÁRIO DO INSS – CONTA UTILIZADA APENAS PARA O RECEBIMENTO E MOVIMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS – FALTA DE PROVA DA OFERTA E/OU DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTA COM ISENÇÃO DE TARIFAS – VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO AO N. 3.919/2010 DO BACEN – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC – NORMA DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE CONFIGURADA – [...]É forçoso reconhecer a ilegalidade da contratação efetivada, sem a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados pelo banco, a fim de possibilitar ao consumidor que possa manifestar sua escolha por aquele que melhor se adeque às suas necessidades. Mera cobrança indevida, sem qualquer repercussão na esfera personalíssima da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável. (N.U 1017949-96.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 04/03/2023) Destarte, resta acolher o pedido do reclamante para determinar ao banco reclamado a devolução dos valores indevidamente descontados, todavia na forma simples, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 42 parágrafo único do Código de Processo Civil, levando-se em consideração que, conquanto não haja prova da contratação, o correntista se utilizou dos serviços que compõem a cesta contratada. Em análise aos extratos de conta corrente anexados, e à deriva de impugnação específica, verifico ser devida a quantia vindicada pelo reclamante, na forma simples, no valor de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). Quanto ao dano moral, ainda que comprovada a falha na prestação dos serviços, o desconto mensal de valor não expressivo referente a serviços que foram utilizados, sem ocorrência de conduta grave, tornam ausentes os requisitos clássicos para configuração do dever de indenizar, notadamente o dano àqueles valores ínsitos à intimidade, moral, honra, e demais bens imateriais protegidos constitucionalmente, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de condenação do banco reclamado por danos morais. Por fim, restou reconhecida a ilicitude da cobrança de tarifas bancárias, porque não se demonstrou o ânimus contratual do correntista, e não há apresentação do valor dos serviços excetuados daqueles que devem ser oferecidos gratuitamente, assim, julgo improcedente o pedido contraposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as prejudiciais de mérito e as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o banco reclamado a pagar os danos materiais comprovados, no valor de R$ 313,45 (trezentos e treze reais e quarenta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso. A partir da citação, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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