Processo nº 10052612920248260602
Número do Processo:
1005261-29.2024.8.26.0602
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Sorocaba - 1ª Vara da Infância e da Juventude | Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDEProcesso 1005261-29.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.Y.L.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO RITO COMUM movida por E. Y. de L. M. contra o E. de S. P. para, em confirmação à tutela de urgência concedida a fls. 18, determinar que o réu forneça professor auxiliar (docente) especializado no atendimento de crianças e adolescentes com deficiência para acompanhamento da autora (além do professor que já cuida da sala de aula por ela frequentada, mas sem necessidade de exclusividade do professor auxiliar no atendimento à autora), durante todo o período letivo, em todos os dias úteis, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia de comprovado descumprimento da tutela ora concedida, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Isento de custas e emolumentos, porquanto descabidos, em virtude do disposto no artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), nesta data. Correção monetária das verbas de sucumbência, na forma da lei, pelos índices constantes da Tabela do TJ específica para débitos fazendários. Comunique-se o decidido, por e-mail, à Diretoria de Ensino da Região de Sorocaba (desor@educacao.sp.gov.br), fornecendo a senha de acesso da parte ativa principal para acesso aos autos, a fim de que providências sejam tomadas para o efetivo cumprimento do julgado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, subam os autos para a Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste juízo. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se a extinção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) digam os patronos vencedores em termos de prosseguimento, instaurando incidente adequado para receber seus honorários. Publique-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL CORDEIRO GODOY (OAB 256134/SP)