Paulinei De Souza Firmino x Latam Airlines Group S.A.

Número do Processo: 1005262-48.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    1. Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relato. 2. Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta. Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”. Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR. CRÉDITO DE PEQUENA MONTA. DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057046310, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: 70057046310 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio. Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3. Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada na “modalidade teimosinha”. II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar. III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1005262-48.2025.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado. Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo indicando bens a penhora e apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório. Rondonópolis, 9 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005262-48.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de reclamação proposta por PAULINEI DE SOUZA FIRMINO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. O autor alega que, para participar do aniversário da sua avó, comprou passagem aérea saindo de Cuiabá/MT às 14h25 do dia 25/10/24 e previsão de chegada a Juazeiro do Norte/Pb à 01h25 do dia 26/10/24. Alega que houve cancelamento do voo, assim, sem alternativa, aceitou a reacomodação no voo que partiu somente no dia seguinte, 26/10/24, com chegada à 01h25 do dia 27/10/24. Assere que o cancelamento unilateral, informado somente quando estava à espera do voo o fez perder o aniversário da sua avó. Em razão de tais fatos, entendendo haver falha na prestação de serviços, pediu a condenação da empresa reclamada ao pagamento dos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que houve cancelamento do voo em razão da manutenção não programada na aeronave. Alega que providenciou hospedagem em hotel, e providenciou acomodação no voo de horário mais próximo, cumprindo o contrato de transporte. Em casos de atraso de voo, deve-se levar em consideração a normativa de regência, no caso específico, a Resolução número 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, que em seus arts. 21, 26 e 27 dispõe: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: [...] I – atraso do voo; II - cancelamento do voo [...] Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. A demonstração do descumprimento de tais parâmetros deve ser aquilatada juntamente com as circunstâncias do caso concreto. Deveras, este julgador alinha-se ao recente entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o atraso decorrente de cancelamento de voo, per se, não enseja danos de ordem moral. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 2150150 / SP. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0180443-3. Rel. Min. João Otávio Noronha. P. DJe 24/06/2024. No caso dos autos, entretanto, o autor demonstrou que o cancelamento do voo o fez aguardar extenso período até a acomodação noutro voo, que partiu somente no dia seguinte ao programado, e isso o fez perder o evento festivo especial ensejador da viagem, de tal forma que há suficientemente comprovado que não se configurou mero aborrecimento. Registro que cancelamentos e atrasos de voos são variáveis que, inevitavelmente, estão compreendidas no risco do negócio operado pelas companhias aéreas, portanto não resta configurada a excludente de responsabilidade alegada na defesa. As provas anexadas – passagens aéreas, cartões de embarque, conversas via whatsapp - somadas à ausência de controvérsia em relação aos fatos narrados, ensejam concluir que houve falha na prestação de serviços por parte da reclamada, e, sendo objetiva a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser responsabilizada pelos danos suportados. Por fim, há demonstrado no processo que, em razão do cancelamento do voo, o passageiro teve que ser acomodado noutro voo que partiu somente no dia seguinte, o que o fez chegar no dia seguinte ao evento festivo especial, o aniversário da sua avó. É de se concluir, desta forma, que passou por desgaste, transtornos, angústia, desconforto, descaso por parte da companhia aérea, sentimentos negativos que poderiam ser evitados, mas que, por incúria e omissão da empresa reclamada, terminaram lesando a saúde psicológica do reclamante. Tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição pessoal das partes, o grau de culpa da reclamada e a capacidade de a falha na prestação dos serviços ter repercutido na vida pessoal do autor, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, ambos pela taxa SELIC, respeitado o disposto no art. 406, § 1o do Código Civil. Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
  5. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou