Energisa Mato Grosso Distribuidora De Energia S.A x Ambev S.A. e outros
Número do Processo:
1005268-55.2025.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma Recursal
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005268-55.2025.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização proposta por KÁTIA DA SILVA XAVIER em face de AMBEV S/A e ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. De início, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do Juízo pois, além de não haver necessidade de realização de perícia, os elementos de prova constantes no processo são suficientes ao julgamento dos pedidos da inicial. As reclamadas alegam tese de ilegitimidade passiva, sendo que a 2a reclamada ENEGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A imputa culpa à AMBEV S/A, e esta a atribui à empresa que contratou para realizar transporte. Com base na teoria da asserção, questões relativas às condições da ação, como no caso dos autos, são aferidas por intelecção do que fora aduzido na peça de ingresso, bastando que se verifique a existência de um nexo a vincular as partes, assim, esta matéria será analisada em sede meritória. Não há também inépcia na inicial, a alegada ausência de comprovação dos fatos é matéria afeta ao mérito da demanda, motivo pelo qual esta preliminar deve ser rejeitada. Analisadas as preliminares, constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente. Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. As partes não reúnem os exatos requisitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, todavia, a autora alegadamente suportou danos durante a prestação de serviços por parte das empresas reclamadas, sendo vítima do evento, o que a caracteriza como consumidora bystander, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se à hipótese dos autos o microssistema normativo consumerista. A autora alega que em 30/10/2024, um dos caminhões da frota da 1a reclamada AMBEV S/A estava trafegando pela Rua Dom Osório Strofel, e, devido à sua altura, atingiu a fiação de energia elétrica e danificou o padrão de energia da sua residência, causando danos materiais e expondo pessoas a risco. Alega que tentou solução pacífica junto as reclamadas, para recomposição aos danos materiais e para a manutenção da rede de energia elétrica, mas teve negado seu pedido. Com base em tais fatos, ajuizou a presente ação com pedido de condenação das reclamadas à obrigação de fazer - instalar novo padrão de energia elétrica - bem como a condenação aos danos morais que entende devidos. A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somadas à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora ensejam a inversão do ônus da prova, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. A reclamada AMBEV S/A apresentou defesa através da qual alegou que não tem legitimidade para responder pelos fatos da inicial, pois a culpa seria da transportadora autônoma que contratou, e que não há provas de que o motorista do caminhão está em seu quadro de funcionários. Alega que não houve descaso, e que encaminhou o caso à companhia de seguros, restando à autora enviar documentos necessários. Aduz não ter cometido ato ilícito e que os danos morais não são devidos. A reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alega que não causou os danos alegados, e que a responsabilidade é da 1a reclamada. Alega que os custos para manutenção de padrão de energia elétrica são do proprietário. Alega que não identificou chamado para manutenção de energia elétrica. Alega que o caminhão de transportes contratado pela 1a reclamada tinha altura superior à permitida ao local. Em análise às provas anexadas ao processo, verifico que a autora apresentou fotografia do caminhão contratado pela 1a reclamada, vídeos do padrão de energia elétrica e dos fios soltos, orçamento do padrão de energia, áudios, prints de tela de aplicativo whatsapp com atendimento por funcionário da 1a reclamada, resposta da concessionária de energia à reclamação no PROCON. No caso em apreço, pelo conjunto de provas anexadas e a ausência de impugnação a fatos importantes tenho como provado o evento danoso noticiado na inicial. Não há como afastar a responsabilidade da reclamada AMBEV S/A, pois é incontroverso que foi a empresa por ela contratada que, por descuido do motorista do caminhão, acabou atingindo a fiação de energia elétrica com danificação do padrão de energia da residência da autora. Em razão de negligência do motorista da empresa por ela contratado, resta caracterizado o ato ilícito, e é objetiva, portanto, a sua responsabilidade, conforme previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTE DE CARGA.ACIDENTE CAUSADO POR REDE ELÉTRICA BAIXA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. […]. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da contratante do transporte de carga pelos danos materiais sofridos pelo transportador em razão de falha estrutural do ambiente de carga/descarga. III. Razões de decidir. 4. A responsabilidade objetiva da contratante decorre do risco inerente à atividade econômica, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 5. O nexo de causalidade restou demonstrado, pois o caminhão do autor estava na propriedade da segunda requerida por determinação da contratante. 6. A prova testemunhal confirmou que os fios estavam abaixo da altura regulamentar e sem sinalização, impondo o dever de adoção de medidas preventivas pelas rés. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A contratante de serviço de transporte de carga responde objetivamente pelos danos causados ao transportador em razão de falha estrutural no ambiente de carregamento, quando não demonstrada excludente de responsabilidade” Dispositivo relevante citado: CC, art. 927. […] (N.U 1014636-18.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/04/2025, Publicado no DJE 22/04/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO GENITOR DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA MENOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da empresa apelante para responder pela indenização; e (ii) a existência de culpa ou nexo causal que justifique sua condenação solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa apelante responde objetivamente pelos atos de seus empregados no exercício de suas funções, nos termos do art. 932, III, do Código Civil, sendo responsável pelos danos causados pelo motorista do caminhão. A alegação de que o veículo pertencia exclusivamente ao corréu Igor da Silva Pereira não afasta a responsabilidade da empresa, pois não foi demonstrada a inexistência de vínculo entre o condutor e suas atividades empresariais, ônus que cabia à recorrente nos termos do art. 373, II, do CPC. O acidente ocorreu devido à manobra irregular do condutor do caminhão, que interceptou a trajetória da motocicleta da vítima sem aguardar no acostamento a oportunidade segura para cruzar a via, em violação ao art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro N.U 1033558-73.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Quanto à reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, de fato, não tem responsabilidade pelos danos ocorridos no padrão de energia da autora. Uma vez identificado o responsável pelo evento danoso, é somente este quem responde pelos danos comprovados. Ocorre que a autora comprovou que o acidente, além de danos materiais, causou a exposição de fiação de energia elétrica a qualquer pessoa que transite perto do padrão atingido. Os vídeos anexados demonstram que os fios foram esticados e puxados, ficando em altura de acesso fácil a qualquer pessoa, representando risco de eletrificação. Neste contexto, conquanto a concessionária de energia elétrica não tenha causado os danos materiais alegados, ainda assim, de acordo com os preceitos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, tem obrigação de garantir a segurança do serviço prestado, incluindo a suspensão preventiva de energia elétrica e manutenção da rede em casos de acidentes. Assim, à deriva de comprovação da tese de defesa, em descumprimento ao encargo probatório invertido por força do art. 6º, VIII do CDC, é de se deferir parcialmente os pedidos exordiais. Deverá exclusivamente a 1a reclamada AMBEV S/A, no prazo de 10 dias da publicação desta sentença, e sob pena de configuração de crime de desobediência, ser condenada à obrigação de fazer, que consiste em efetuar a instalação completa do padrão de energia elétrica da residência da autora, conforme especificações constantes no orçamento de Id 185767764, incluindo a mão de obra. Por sua vez, deverá a 2a reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência, ser condenada à obrigação de fazer, realizar a manutenção da rede de energia elétrica do local afetado pelo acidente noticiado nestes autos, garantindo o fornecimento contínuo e seguro de energia à residência da autora. Por fim, em razão de incúria e negligência das empresas reclamadas, cada uma no alcance de seus atos ou omissões, a autora teve danificado o padrão de energia de sua residência, permaneceu exposta a risco de eletrificação, suportou medo, apreensão, angústia e descaso, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita e malferimento àqueles bens e valores imateriais constitucionalmente protegidos. Em análise aos fatos narrados e às provas produzidas, tendo por parâmetros os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição das partes, o grau de culpa das reclamadas e a capacidade de a falha na prestação dos serviços e ocorrência do evento danoso ter repercutido na vida pessoal da parte autora, entendo por arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a 1a reclamada AMBEV S/A, no prazo de 10 dias da publicação desta sentença, e sob pena de configuração de crime de desobediência, à obrigação de fazer, que consiste em efetuar a instalação completa do padrão de energia elétrica da residência da autora, conforme especificações constantes no orçamento de Id 185767764, incluindo a mão de obra. b) CONDENAR a 2a reclamada ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., no prazo de 10 dias, sob pena de configuração de crime de desobediência, à obrigação de fazer, realizar a manutenção da rede de energia elétrica do local afetado pelo acidente noticiado nestes autos, garantindo o fornecimento contínuo e seguro de energia elétrica à residência da autora. c) CONDENAR as reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data, ambos pela taxa SELIC, na forma do art. 406, parágrafo 1o do Código Civil. d) Eventual crime de desobediência recairá nos gerentes/responsáveis pelas filiais das requeridas localizada nesta cidade. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)