M.M.D.S.S. e outros x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp
Número do Processo:
1005288-90.2024.5.02.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
PRECATÓRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Presidência - Precatórios | Classe: PRECATÓRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1005288-90.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARCIO MACIEL DA SILVA SALES REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4cecb7 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 07831/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000012-98.2022.5.02.0016 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1005288-90.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: PJUS COBALTO FIDC DE PRECATORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (cessionário(a) de MARCIO MACIEL DA SILVA SALES) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: 1. há pedido de Adesão ao Acordo Direto pelo(a) cessionário(a); 2. após a análise da petição de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, o qual foi feito dentro do prazo estipulado e observadas as exigências editalícias; 3. comunicada a habilitação no edital; 4. foi realizada a atualização dos valores devidos no presente precatório, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019; 5. apurou-se o(s) crédito(s) devido(s) ao(s) peticionante(s), com deságio de 40%, conforme item 8.1-V, do Edital nº 1/2025 de Acordo Direto em Precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio constante dos presentes autos (Ids 35e080c e dcd1c2c). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor Total a ser Transferido/Pago - Acordo: R$ 29.645,00 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto — em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 — fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores; b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1005288-90.2024.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência — um para cada conta de origem — com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.M.D.S.S.