Segredo e outros x Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama

Número do Processo: 1005301-04.2024.4.01.4300

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJTO
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005301-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. L. REU: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01. Este processo está em fase de produção de prova pericial. A perita requereu a antecipação do pagamento de parte dos honorários periciais (id 2183409169). FUNDAMENTAÇÃO 02. A realização da perícia envolve a realização de despesas antes da obtenção do produto técnico. 03. O pleito da auxiliar do juízo está em sintonia com o disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil ("O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários"). 04. O pedido deve ser deferido. CONCLUSÃO 05. Ante o exposto, decido deferir o pedido de adiantamento de 50% do valor dos honorários, antes do início da produção da prova pericial. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e a perita; (c) aguardar notícia de realização do depósito judicial dos honorários periciais, cujo prazo já foi deflagrado; (d) havendo o depósito, expedir ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL determinando a transferência de 50% do valor para conta da perita, conforme dados bancários indicados no id 2183409169; (e) cumprir as demais determinações da decisão de id 2181882779; (f) transcorrido o prazo sem que tenha havido o depósito judicial, fazer conclusão dos autos para deliberação sobre as demais fases da instrução. 07. Palmas, 25 de abril de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJTO | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005301-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. C. L. REU: I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01. Foi deferida a produção de prova pericial na área de engenharia ambiental. A perita nomeada V. K. B. apresentou proposta de honorários no valor de R$ 28.670,00 (id 2164191682). 02. As partes foram intimadas acerca da proposta. 03. A parte demandante formulou quesitos, indicou assistente técnico (id 2163603923) e impugnou a proposta de honorários alegando, em síntese, que (id 2171697001 e 2179536404): (a) o valor da hora técnica fixado por associações e conselhos de engenharia está muito abaixo do valor estabelecido na proposta de honorários; (b) houve erro na soma de valores correspondentes à hora técnica e à locomoção; (c) a perícia não abrange toda a propriedade, razão pela qual deve haver decote de número de horas. 03. A parte demandada formulou quesitos e indicou assistente técnico, sem se manifestar sobre a proposta de honorários (id 2176428838). 04. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESITOS DAS PARTES 05. Os quesitos formulados pelas partes são pertinentes para o esclarecimento da questão técnica posta em juízo, razão pela qual merecem ser deferidos. QUESITOS DO JUÍZO 06. Não há. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS 07. A impugnação apresentada veio acompanhada de dois documentos aludindo a honorários periciais. Um deles diz respeito aos honorários de engenheiros civis, inaplicáveis ao caso dos autos, porque a perícia a ser realizada é na área de engenharia ambiental. O segundo destacou como valor mínimo de honorários a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), reconhecendo que o valor deve ser majorado conforme a experiência do perito e ratificando a necessidade de cobrança da perícia conforme o número de horas a serem despendidas no trabalho. 08. A análise da documentação instrucional da perita demonstra que ela ostenta o título de mestra e que possui experiência profissional de pelo menos catorze anos na área da perícia a ser realizada nos autos. Logo, a realização da perícia pelo valor mínimo fixado por associação profissional não é compatível com a qualidade do trabalho que se espera. 09. A realização da perícia em apenas parte da propriedade pode, conforme apontado pela perita, comprometer as conclusões do laudo pericial, levando à inutilidade da prova a ser produzida e à determinação de seu refazimento em instâncias superiores. A redução da área a ser vistoriada, pleiteada pela parte requerente, tem grande potencial de lesão ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88), princípio constitucional que possui maior relevância diante das regras processuais suscitadas pela demandante. 10. A complexidade da prova está evidenciada pelos inúmeros quesitos formulados e também pelos seguintes fatos e fundamentos: (a) longa distância do local de recolhimento dos dados para a realização da prova técnica; (b) será necessário trabalho de campo para coleta de dados para a prova pericial; (c) o perito necessitará de auxílio de terceiros; (d) a prova envolve o exame minucioso da situação da vegetação da propriedade. 11. O arbitramento de honorários periciais deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR QUE NÃO APARENTA EXCESSIVIDADE. 1. À parte que defendeu a necessidade da produção de prova pericial e a suposta complexidade da matéria discutida nos autos, desenvolvendo extensa argumentação nesse sentido, não é lícito questioná-la, depois, ao sabor do seu mero e exclusivo interesse ou conveniência. 2. O custo da perícia é determinado pela dificuldade técnica intrínseca ao trabalho; pelo grau de responsabilidade da atribuição; pela expertise do vistor (renome) e por dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento, etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o experto despenderá para a elaboração do seu parecer, servem de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais. 3. O arbitramento de honorários periciais deve considerar a globalidade da diligência, que é o múnus público. Ao perito cabe justificar sua proposta. Não apresentada impugnação específica capaz de esmaecer os elementos que fundam a proposta do perito, não há justificativa para que se reduzam os honorários periciais fixados pelo juízo "a quo". 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em 08/07/2008, para publicação do acórdão. (AG 00133146720084010000, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:19/09/2008, p. 277)". 12. Observo, contudo, que a proposta de honorários não fixou valor por hora de trabalho. A perita juntou aos autos tabela da APEPAR, sugerindo valor de honorários em R$ 499,83 (id 2177611460, p. 3). Levando em conta esse valor e o número de horas de trabalho indicadas pela perita, tem-se o total de R$ 26.990,82, montante em que deve ser fixado o valor dos honorários periciais. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO HONORÁRIOS E PRAZO 13. A perícia foi postulada pela parte demandante, devendo, portanto, arcar com o pagamento dos valores (CPC, artigo 82). 14. A parte responsável pelo pagamento deverá comprovar em juízo o depósito do valor dos honorários no prazo de 15 dias úteis. Caso o depósito do valor dos honorários não seja comprovado, fica desde logo reconhecido a preclusão da faculdade processual de produzir a prova pericial. Nessas circunstâncias, deverá ser feita a conclusão dos autos para sentença. 15. Os honorários deverão ser recolhidos em conta judicial remunerada. 16. Fica autorizado o levantamento dos honorários periciais da seguinte forma: 25% dos honorários antes do início da perícia; 25% na entrega do laudo; 50% após a resposta a eventuais esclarecimentos ou quando não houver pedido de esclarecimentos. INÍCIO DA PROVA PERICIAL 17. Designo o dia 19 de maio de 2025, às 09h, para início da prova pericial, na sede da empresa requerente, cujo endereço foi informado na petição inicial. REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL 18. O perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: a) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; b) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; c) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES 19. O laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. 20. Após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo. DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS 21. As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos para cadastramento no PJe, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. 22. A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJe, com acesso à íntegra do processo. PROVA TESTEMUNHAL 23. Postergo a designação de audiência para produção da prova testemunhal para após a juntada aos autos do laudo pericial. CONCLUSÃO 24. Ante o exposto, decido: (a) deferir os quesitos formulados pelas partes; (b) rejeitar a impugnação à proposta de honorários; (c) arbitrar os honorários periciais em R$ 26.990,82; (d) estabelecer a responsabilidade da parte demandante/demandada pelo pagamento dos honorários periciais, o que deve ser feito em conta judicial remunerada e comprovado nos autos no prazo de 15 dias; (e) designar o início da perícia para o dia 19 de maio de 2025, às 09h, na sede da empresa requerente, cujo endereço foi informado na petição inicial) para o início da prova pericial; (f) postergar a produção da prova testemunhal para após a juntada aos autos do laudo pericial. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão, devendo apresentar, em 05 dias, nos autos os dados dos assistentes técnicos para cadastramento no PJe (nome, cadastro no CPF, endereço e e-mail); (b) cadastrar o o perito e os assistentes técnicos no PJe, com acesso à integra dos autos. Se necessário, autorizo sejam cadastrados como terceiros interessados para viabilizar as intimações eletrônicas; (c) certificar sobre o cadastramento do perito e dos assistentes técnicos; (d) intimar o perito e os assistentes técnicos acerca desta decisão; (e) aguardar o pagamento dos honorários em contagem automática. 25. Palmas, 15 de abril de 2025. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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