Dulce Castello Branco Ramos x Amha Saude S.A

Número do Processo: 1005313-04.2025.8.26.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005313-04.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Dulce Castello Branco Ramos - Vistos. Nada obstante este Juízo compreenda e se compadeça do delicado quadro de saúde enfrentado pela requerente, nota-se que esta já aguarda há mais de um mês pela internação em regimehome care(fl. 24). Disto isto, pondero que eventual concessão da tutela de urgência, corresponderia a um dos atos mais significativos do processo, visto que anteciparia os efeitos da decisão final. Dessarte, fundamental que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estejam minimamente estabelecidos. A ausência de comprovação de um requisito essencial pode macular a própria validade dos atos subsequentes. Assim, a prévia análise dos pressupostos processuais, como o pedido de Justiça Gratuita, é medida que se impõe para a correta formação e desenvolvimento do processo. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entretanto, destaque-se que análise do pedido de gratuidade não é mera formalidade, mas um dever do juiz de zelar pela correta aplicação da lei, garantindo que o benefício, custeado pelo erário, seja concedido apenas a quem realmente necessita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No caso concreto, verifica-se que o único documento juntado pela requerente foi o demonstrativo dos proventos de sua aposentadoria (fls. 21-23). Entretanto há elementos suficientes para afastar, ao menos por ora, a presunção, em especial: (i) a própria contratação do convênio de saúde; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, a fim de que se possa apreciar a gratuidade de justiça pleiteada, cumpre à requerente comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DÂMARIS DO CARMO AMARAL (OAB 353992/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005313-04.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Dulce Castello Branco Ramos - Vistos. Nada obstante este Juízo compreenda e se compadeça do delicado quadro de saúde enfrentado pela requerente, nota-se que esta já aguarda há mais de um mês pela internação em regimehome care(fl. 24). Disto isto, pondero que eventual concessão da tutela de urgência, corresponderia a um dos atos mais significativos do processo, visto que anteciparia os efeitos da decisão final. Dessarte, fundamental que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo estejam minimamente estabelecidos. A ausência de comprovação de um requisito essencial pode macular a própria validade dos atos subsequentes. Assim, a prévia análise dos pressupostos processuais, como o pedido de Justiça Gratuita, é medida que se impõe para a correta formação e desenvolvimento do processo. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Entretanto, destaque-se que análise do pedido de gratuidade não é mera formalidade, mas um dever do juiz de zelar pela correta aplicação da lei, garantindo que o benefício, custeado pelo erário, seja concedido apenas a quem realmente necessita. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". No caso concreto, verifica-se que o único documento juntado pela requerente foi o demonstrativo dos proventos de sua aposentadoria (fls. 21-23). Entretanto há elementos suficientes para afastar, ao menos por ora, a presunção, em especial: (i) a própria contratação do convênio de saúde; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, a fim de que se possa apreciar a gratuidade de justiça pleiteada, cumpre à requerente comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, deverá a parte requerente, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DÂMARIS DO CARMO AMARAL (OAB 353992/SP)
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