Processo nº 10053151520238260348

Número do Processo: 1005315-15.2023.8.26.0348

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ARROLAMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1005315-15.2023.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Maria Raimundo - Cintia Aparecida Raymundo - - Marcio Roberto Raymundo - Nathalia Costa Garcia Raymundo - A fim de viabilizar a expedição de MLE, providencie o advogado da parte interessada a regularização do formulário pág. 306, tendo em vista que a procuração de fl. 90 não dá poderes ao patrono para receber e dar quitação. - ADV: DANUSA BORGES (OAB 250740/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP), LUCAS SOARES DE SOUZA (OAB 461039/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP)
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1005315-15.2023.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Maria Raimundo - Cintia Aparecida Raymundo - - Marcio Roberto Raymundo - Nathalia Costa Garcia Raymundo - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessário a comprovação do pagamento de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme art. 662 e ss. do Código de Processo Civil. Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado. Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: "Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo 659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha." Se for o caso, a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a partilha de fls. 277/289 dos bens deixados em virtude do falecimento de Antonio Raymundo, e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Recolhidas as custas processuais, expeça-se Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, Comprove o inventariante o recolhimento da taxa de expediçãono valor de R$71,26 (Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 - valor de 1,925 UFESP)na Guia FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). Cópia desta Sentença, acompanhada com os documentos necessários, especialmente as fls. *** (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando a inventariante Sônia Maria Raymundo, RG nº 25.237.108-2, CPF nº 316.818.118-80, a transferir e/ou vender os seguintes veículos: i) Chevrolet Onix, 1.4 AT LTZ, flex, ano/modelo 2018/2018, cor prata, Renavam nº 01167566800 e placas GDF 4688 de propriedade do de cujus Antônio Raymundo, RG nº 4426886-6 e CPF nº 186.561.568-68, sem prejuízo de eventuais obrigações tributárias, administrativas e direitos de terceiros. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Expeça-se mandado de levantamento aos herdeiros dos valores depositados nos autos de acordo com o plano de partilha de fls. 277/289, observando-se as cautelas de praxe. Apresente o interessado o formulário MLE. Custas nos termos da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C. - ADV: LUCAS SOARES DE SOUZA (OAB 461039/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    Processo 1005315-15.2023.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Maria Raimundo - Cintia Aparecida Raymundo - - Marcio Roberto Raymundo - Nathalia Costa Garcia Raymundo - Vistos. Fls. 277/293: manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DANUSA BORGES (OAB 250740/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP), LUCAS SOARES DE SOUZA (OAB 461039/SP), DANUSA BORGES (OAB 250740/SP)
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: ARROLAMENTO COMUM
    ADV: Danusa Borges (OAB 250740/SP), Lucas Soares de Souza (OAB 461039/SP) Processo 1005315-15.2023.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Invtante: Sonia Maria Raimundo, Cintia Aparecida Raymundo, Marcio Roberto Raymundo - Vistos. Em razão do quanto certificado as fls. 272, providencie a inventariante o cumprimento da decisão de fls. 268/269, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622, I, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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