Jeniffer Coimbra Amorim Souza x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1005320-85.2024.8.11.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005320-85.2024.8.11.0003. Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de embargos à execução apresentados por BANCO DO BRASIL S/A, face à cumprimento de sentença apresentado por JENIFFER COIMBRA AMORIM. O embargante alega que há excesso de execução originado de equívocos nos cálculos de liquidação do exequente, conforme memória de cálculos apresentada. Já de início verifico que os embargos à execução devem ser rejeitados, em vista da regra do § 1º, do artigo 53, da Lei N.º 9.099/95, ou seja, de que somente serão opostos os embargos à execução com a efetivação da penhora, e, no caso dos autos, o juízo não está integralmente garantido. Com efeito, o embargante apresentou guia de depósito judicial recolhida ao valor de R$ 4.110,33 (quatro mil, cento e dez reais e trinta e três centavos), ao passo que o valor total da execução perfaz R$ 4.674,80 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Esclareço que, conforme despacho de Id 194366973, já foi determinado ao executado que apresentasse o depósito judicial do débito remanescente, todavia, a ordem não foi cumprida. Sobre o tema, o Enunciado N.º 117, do XXVI Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO - PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS - ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do § 1º do artigo 53 da Lei n. 9.099/95, os embargos à execução podem ser opostos mediante a garantia do juízo. 2. No caso, a parte recorrente não comprovou no momento oportuno que garantiu o juízo da execução, requisito essencial para o recebimento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. Incidência do Enunciando nº 117 do FONAJE que exige a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial. 4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não podem ser conhecidos os embargos à execução opostos. 5. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003956-21.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE – SENTENÇA MANTIDA - NULIDADE DA SENTENÇA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença, no microssistema dos Juizados, é mais simples quando comparada àquela proferida no rito sumário. O juiz deve fundamentar suas decisões, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, bastando que se apresente os elementos de convicção (Inteligência do art. 490 CPC), o que restou demonstrado. Portanto, é caso de se rejeitar a nulidade absoluta da sentença suscitada pela recorrente. 2. O Enunciado n.º 117 do FONAJE dispõe que “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” e este é o entendimento pacífico das Turmas Recursais. 3. Portanto, ante a ausência de garantia integral do juízo no caso em análise, a decisão através da qual não foram conhecidos os embargos à execução, não merece reforma. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1015906-26.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 18/05/2023, Publicado no DJE 18/05/2023). Por fim, registro que matéria abordada - excesso de execução - não é de ordem pública, e não enseja seu conhecimento e julgamento de ofício. Desta forma, a se considerar a ausência de caução, depósito de valores ou penhora de bens do embargante para garantir a integralidade do débito exequendo, opino pela REJEIÇÃO dos embargos à execução apresentados. Preclusa a via recursal, libere-se à exequente o valor da guia de Id 192373167 para a conta corrente informada na petição de Id 193539697. Ato contínuo, intime-se a exequente/embargada a, em 05 dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thiago Milani Juiz Leigo Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se eletronicamente. Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT. Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1005320-85.2024.8.11.0003 Intimo a parte exequente para, no prazo de dez dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ID 194859166. Rondonópolis, 22 de maio de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAI – Antes de analisar o pedido de liberação parcial, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente atualizado, sob pena execução forçada. II – Em caso de pagamento voluntário, intimem-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Empós, voltem-me conclusos para sentença extintiva. III – Decorrido o prazo sem o devido pagamento, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito