Carla Cristina De Araujo Silva x Banco Bradesco S.A. e outros
Número do Processo:
1005344-22.2025.8.26.0566
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005344-22.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carla Cristina de Araujo Silva - Banco Pine S/A - - BANCO BRADESCO S.A. e outro - *MANIFESTE-SE A REQUERENTE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS.264/273 E 274/281. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FLÁVIO PAIVA PACHECO (OAB 491374/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005344-22.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carla Cristina de Araujo Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvado que o benefício não abrangerá as despesas com a realização de eventual prova pericial (§5º, art. 98, do CPC). Anote-se. Trata-se de Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Carla Cristina de Araujo Silva em face de Banco Santander S/A, Banco Pine S/A e Banco Bradesco S.A. Pois bem, em que pese o requerimento de tutela formulado pela parte requerente, os documentos apresentados ao longo da inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento. Por ora, entendo ser precoce a liminar; a questão carece de dilação probatória, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Além disso, a documentação juntada é insuficiente para concluir que a parte requerida não possui prova capaz de gerar dúvida razoável em relação ao objeto deste feito. Assim, entendo que o direito pleiteado não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos. Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela, devendo todas as questões ora apresentadas serem mais bem analisadas em regular contraditório. Anoto, ainda, que, a tutela, na forma do artigo 296, do CPC, poderá ser apreciada e modificada a qualquer tempo. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1580/2021 (CPA Digital nº 2019/51990), fica esclarecido que a citação das empresas requeridas será realizada por meio eletrônico. Intimem-se. - ADV: FLÁVIO PAIVA PACHECO (OAB 491374/SP)