Processo nº 10053494220234013703
Número do Processo:
1005349-42.2023.4.01.3703
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005349-42.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HONORINA BASILIO ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ALVES DE SENA MATOS - PI15396 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 1°, da Lei 10.259/01, c/c art. 38, da Lei 9.099/95). Trata-se de Ação promovida por HONORINA BASILIO ABREU em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. Aduz a requerente que era casada com o sr. Raimundo da Conceição Abreu, o qual faleceu em 08/05/2023, e, na condição de herdeira, pleiteia expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento dos valores existentes na conta de FGTS e da poupança do falecido. No presente caso, verifico que a Justiça Federal não possui competência para processar a presente ação. Nesse sentido, o eg. Superior Tribunal de Justiça já sumulou o seguinte entendimento, verbis: “SÚMULA 161 - E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação a eventual quantia em conta poupança do extinto (que a autora sequer conseguiu comprovar a existência)> Isto posto, RECONHEÇO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA desta Juistiça Federal para processar e julgar a presente ação, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, se requerido, o desentranhamento dos documentos que instruem a ação, observadas as cautelas de praxe. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (art. 1º, da Lei 10.259/01, c/c art. 55, da Lei 9.099/95). Sentença insuscetível de recurso (art. 5º, da Lei 10.259/01). Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se. Bacabal, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal