Processo nº 10053556520258260529

Número do Processo: 1005355-65.2025.8.26.0529

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santana de Parnaíba - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005355-65.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Talita Helena Rodrigues - 1. Defiro a gratuidade de Justiça à autora. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/09, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses. Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser implementada liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada. Ainda, em se tratando de pretensão dirigida à Fazenda Pública e cujo objeto é o fornecimento de fármacos, é imperiosa a apreciação da questão à luz dos Temas 6 e 1234 doo E. STF, nos quais houve a fixação de premissas e requisitos mais rígidos para a concessão de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, inclusive por meio da edição das Súmulas Vinculantes nº 61 e 60, respectivamente. Nesse contexto, é importante consignar que o medicamento requerido é registrado na ANVISA sob nº 1017102090017, mas não incorporado nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde SUS, o que demanda o exame, também, a partir da já mencionada Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Salutar, também, a observância do Tema 6 do STF, eis que os requisitos nele estabelecidos devem cumulativamente ser preenchidos para a imposição da obrigação à Fazenda Pública: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento e a impossibilidade de substituição do fármaco pleiteado por outro constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. E, na hipótese em testilha, tais requisitos não estão desde já demonstrados. Não obstante a efetiva necessidade do uso do medicamento para o tratamento de da parte autora, não há nos autos comprovação hábil que afaste o uso de medicamentos disponíveis no SUS para o mesmo fim. Com efeito, não consta informação nos relatórios médicos acostados sobre a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Ausente também laudo médico fundamentado acerca da imprescindibilidade clínica do tratamento, descrevendo o tratamento já realizado e a efetiva impossibilidade de tratamento convencional, isto é, com os fármacos disponibilizados pelo Poder Público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS - Pembrolizumabe 200 mg ("KEYTRUDA") AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Insurgência contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para obrigar o Estado de São Paulo/agravado a fornecer o medicamento Pembrolizumabe 200 mg ("KEYTRUDA"), necessário ao tratamento da autora/agravante portadora de câncer de mama (CID C50.9) MANUTENÇÃO DO DECISUM - Ausente a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, pois o laudo médico apresentado não descreveu os tratamentos já realizados, assim como não restou demonstrada a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos medicamentos fornecidos pelo SUS - Julgamento dos Temas 6 e 1234 pelo STF (Súmulas Vinculantes nº 61 e 60, respectivamente), cujo entendimento deve ser rigorosamente aplicado Requisitos cumulativos não preenchidos - Ausente a probabilidade do direito, nos termos do exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil Decisão mantida - Precedentes desta Eg. Câmara e Corte Recurso não provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2107445-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Indefiro, portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Como medida de celeridade, encaminhem-se, com urgência, ao Nat-Jus/SP, via e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, formulário e documentos necessários, solicitando-se análise técnica a respeito da patologia e da necessidade do medicamento solicitado. 4. Citem-se as demandadas, por portal, para a apresentação de contestação no prazo legal. Int. - ADV: EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP)
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