Mariam Hussein Hammoud Kharfan x Fabio Augusto De Oliveira Castro e outros
Número do Processo:
1005376-57.2023.8.26.0223
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Jose Roberto de Almeida Prado F Costa (OAB 128184/SP), Gustavo Rodrigues Capociama de Rezende (OAB 148106/SP), Luiz Fernando Navajas (OAB 150315/SP), Mircio Teixeira Junior (OAB 197140/SP), Eduardo Arturo Vantini Hernandez (OAB 206231/SP), Paulo Antonio Ferranti de Souza (OAB 211843/SP), Fernanda Gomez Silva Romboli (OAB 461417/SP) Processo 1005376-57.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mariam Hussein Hammoud Kharfan - Reqdo: Fabio Augusto de Oliveira Castro, Joaquim Rodrigues de Castro - Oficial do Tabelionato de Vicente de Carvalho, Janaína Isa Colombo Vantini, Francisco José de Almeida Prado Ferraz Costa Junior, Zulmira Muniz Sampaio, Roberto de Jesus Gianella, Stella Maris Sampaio Braga - Vistos. Não se identifica, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certo aspecto, e obter sua modificação, o que é descabido nesta via. A respeito do assunto, vale destacar: "Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante". Rejeito, pois, os embargos declaratórios. Oportunamente, conclusos para análise de páginas 486-488, certificando a serventia a realização dos recolhimentos cabíveis. Intime-se.