L. G. S. e outros x R. V. Da S. S.

Número do Processo: 1005401-90.2023.8.26.0281

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1005401-90.2023.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.S. - - S.G.S. - R.V.S.S. - Fls.358/363, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens - ADV: ALICE MATOS ARAUJO (OAB 460247/SP), ELCIO APARECIDO REIS (OAB 326783/SP), ELCIO APARECIDO REIS (OAB 326783/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    ADV: Elcio Aparecido Reis (OAB 326783/SP), Alice Matos Araujo (OAB 460247/SP) Processo 1005401-90.2023.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: L. G. S. , S. G. da S. - Reqdo: R. V. da S. S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados L. G. S. representado porS. G. da S., em face de R. V. da S. S. e, por conseguinte: Concedo a guarda compartilhada do menor L. G. S. aos genitores, com a fixação do seu domicílio com a genitora. Converto os alimentos provisórios em definitivos, fixando-os no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo 13º salário, férias, horas extras habituais, gratificações e adicionais recebidos de forma permanente, excluindo horas extras eventuais, verbas ocasionalmente pagas pelo empregador, verbas rescisórias e FGTS, na hipótese de vínculo formal. Em caso de desemprego ou atividade informal, o importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Fica reservado ao genitor a visitação nos termos da fundamentação supra. Ressalte-se que nos termos do artigo 1.012, §1º, II do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos. Face a sucumbência recíproca, as partes suportarão as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade, entretanto, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, até eventual demonstração, dentro do prazo legal (§3º do artigo 98 do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, dada a responsabilidade prevista no §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado indicado para defender os interesses da parte requerente, conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão. Ciência ao Ministério Público. Resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
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