S. E. R. C. x J. C. C.
Número do Processo:
1005408-40.2024.8.26.0510
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOADV: Roberto Tadeu Rubini (OAB 131876/SP), Mônica Cassia da Silva Scatolin (OAB 441289/SP) Processo 1005408-40.2024.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Reqte: S. E. R. C. - Reqdo: J. C. C. - 1. É o caso de reconhecimento da revelia. Isso porque, devidamente citado (fl. 34), com as advertências legais, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação realizada em 05 de agosto de 2024, conforme dispõe o art. 335, inciso I, do CPC. Não é só. De fato, quando já escoado o lapso para a resposta, o patrono do requerido, devidamente intimado em 16 de outubro de 2024 (fls. 39/41), somente apresentou a contestação em 29 de novembro do mesmo ano, ou seja, quando já exaurido há muito o prazo legal para apresentação da resposta, sem qualquer justificativa plausível para a inércia processual. Aplicável, portanto, a máxima dormientibus non succurrit ius o direito não socorre aos que dormem princípio consagrado desde o Direito Romano e alinhado ao pensamento de Cícero, que já advertia: A negligência destrói os direitos. A inércia, portanto, compromete a própria proteção jurídica e torna legítima a incidência dos efeitos da revelia. Dessa forma, reconhece-se a revelia da parte requerida. Contudo, ressalte-se que o reconhecimento da revelia não implica, automaticamente, a procedência total e irrestrita dos pedidos formulados na petição inicial. Embora produza como efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), tal presunção não é absoluta, tampouco dispensa o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, é vedado ao julgador proferir decisão contra legem, ainda que diante da inércia da parte adversa. O juízo deve sempre observar os limites legais, a razoabilidade dos pedidos e a existência de prova mínima que os sustente, especialmente quando envolver direitos indisponíveis ou matérias de ordem pública. Portanto, mesmo reconhecida a revelia da parte requerida, a análise do mérito deve observar os critérios legais e probatórios aplicáveis ao caso concreto. 2. É o caso de indeferimento da prova oral (pleito da parte requerida). Com efeito, a prova testemunhal pretendida revela-se irrelevante para o deslinde da presente demanda, na medida em que a atribuição de culpa pelo término do relacionamento, bem como os aspectos subjetivos que envolveram sua dissolução, são inócuos ao julgamento das matérias em debate nos autos, notadamente quando não se discute alimentos compensatórios, dano moral ou outro pedido que dependa da demonstração de conduta reprovável. Ademais, quanto à partilha de bens, a controvérsia restringe-se à identificação e comprovação da existência dos bens passíveis de partilha e do esforço comum, matéria que comporta prova eminentemente documental, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas para tal finalidade. Nesse sentido, o art. 370 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode indeferir as provas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, o que se verifica no presente caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. 3. Da gratuidade ao requerido. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita ante os documentos de fls.30 e 31/32, não merecendo acolhimento a petição de fls.82/84, ante a falta de comprovação, com a ressalva do §3º, art. 100, do CPC. 4. Encerramento da instrução. Não havendo outras provas solicitadas pelas partes, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais, em 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Oportunamente, conclusos para sentença. Intime-se.