I. S. P. x N. D. I. S. S. A. e outros
Número do Processo:
1005430-90.2022.8.26.0309
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1005430-90.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. S. P. - Reqdo: N. D. I. S. S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar na autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente, a cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele decorrente do pós-cirurgia bariátrica, incluindo todos aqueles procedimentos indicados no laudo médico de fl. 46, arcando com os exames, procedimentos e materiais que se façam necessários ao ato, preferencialmente através de sua rede e profissionais credenciados. Em havendo profissionais habilitados na rede credenciada da Ré e optando a Autora por realizar o procedimento com médico particular, deverá a Autora arcar com os honorários médicos correspondentes e, posteriormente, deverá ser reembolsada nos limites do contrato ou, nada havendo, em valor correspondente aquele que seria despendido pela Ré com os profissionais credenciados. Diante da sucumbência mínima da autora (já que o pedido principal foi acolhido), custas e despesas processuais pela parte requerida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.I.C.
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1005430-90.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. S. P. - Reqdo: N. D. I. S. S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar na autora, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente, a cirurgia reparadora para retirada do excesso de pele decorrente do pós-cirurgia bariátrica, incluindo todos aqueles procedimentos indicados no laudo médico de fl. 46, arcando com os exames, procedimentos e materiais que se façam necessários ao ato, preferencialmente através de sua rede e profissionais credenciados. Em havendo profissionais habilitados na rede credenciada da Ré e optando a Autora por realizar o procedimento com médico particular, deverá a Autora arcar com os honorários médicos correspondentes e, posteriormente, deverá ser reembolsada nos limites do contrato ou, nada havendo, em valor correspondente aquele que seria despendido pela Ré com os profissionais credenciados. Diante da sucumbência mínima da autora (já que o pedido principal foi acolhido), custas e despesas processuais pela parte requerida, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.I.C.