Processo nº 10054326620258260079
Número do Processo:
1005432-66.2025.8.26.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1005432-66.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Roseli Keller - Vistos. Fls. 23/25: recebo como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa. No mais, de conformidade com o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura e com o Provimento nº 07 da E. Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão" (Enunciado nº 76 do FONAJEF). No mais, a parte requerida deverá juntar aos autos toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, à luz do art. 9º da Lei 12.153/09. Havendo mídia para ser depositada (arquivos em vídeos ou outros tipos que não possam ser juntados no SAJ), deverá a parte interessada compartilhar os arquivos com o e-mail da Vara: botucatujec@tjsp.jus.br, através do armazenamento em nuvem (One Drive, Google Drive, etc). Ciente as partes que, no caso de recurso, o preparo recursal deverá ser recolhido observando os termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Considerando que, no rito do juizado, é devido o pagamento de custas e despesas processuais apenas em segundo grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95), o interesse jurídico para a concessão da gratuidade processual somente ocorrerá na hipótese de interposição de recurso. Assim, eventual pedido de gratuidade processual, se o caso, deverá ser realizado no bojo do recurso eventualmente interposto. Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaProcesso 1005432-66.2025.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Roseli Keller - Vistos. Consoante artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", cuja competência é absoluta (art. 2º, § 4º). Desse modo, o valor da causa no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública foi eleito como fator de competência absoluta. Logo, não se admite pedido ilíquido ou mesmo resultante de mera estimativa da parte autora, pois ele deverá estar tanto próximo quanto possível do efetivo resultado financeiro pretendido. Acerca da importância do valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ensina a mais autorizada doutrina: A matéria pertinente ao valor da causa assume, em nossa sistemática normativa instrumental vigente, papel importantíssimo, a começar pela petição inicial, na qual figura como um de seus elementos indispensáveis, além das várias implicações de ordem pública e consequências práticas, tendo-se em consideração que estabelece o tipo de procedimento adequado; fixa as competências originária e recursal, serve de base para cálculo e depósito de custas processuais; é parâmetro, em algumas hipóteses para a fixação de honorários advocatícios (no caso de sucumbência em segunda instância) (...) Assim, o valor de uma causa há de ser determinado com base na demanda, vista em si mesma, por intermédio de seu objeto (mediato ou imediato) e causa de pedir (remota e próxima), motivo pelo qual a sua fixação dentro dos limites estabelecidos do caput do art. 2º da Lei 12.153/2009, assim também devem ser compreendidos e observados no momento do ajuizamento da causa. (FIGUEIRA, Joel Dias, Juizados Especiais da Fazenda Pública, 2ª edição, RT, p. 161/163) - Destaquei. Tratando-se de servidor público questionando verbas salariais, deverá ser observado o parágrafo segundo do art. 2º da Lei 12.153/09, verbis: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido nocaputdeste artigo. Desta feita, a fim de verificar a possibilidade de prosseguimento do feito no rito da Lei nº 12.153/09, a parte autora deverá emendar a inicial apresentando pedido condenatório certo, observando o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, se o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ( art. 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)