Processo nº 10054406220258260008

Número do Processo: 1005440-62.2025.8.26.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INVENTáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões | Classe: INVENTáRIO
    ADV: Marcia Maria de Queiroz (OAB 251741/SP), Elizeu Acacio Santos (OAB 320816/SP) Processo 1005440-62.2025.8.26.0008 - Inventário - Invtante: Jefferson Eleutherio - 1-) Tendo em vista que o requerente é atualmente isento de prestar declarações ao fisco, levando-se em conta, ademais, que seus extratos bancários não demonstram movimentações de quantias elevadas, nos últimos meses (fls. 73/83 e 88/97), concedo a ele os benefícios da justiça gratuita. Anote-se (artigo 99, §3.º, do Código de Processo Civil). 2-) Estando preenchidos os requisitos do artigo 672 do Código de Processo Civil, processe-se cumulativamente nestes autos o inventário dos bens deixados em herança pelos falecidos. 3-) Para o cargo de inventariante, nomeio Jefferson Eleuthério, portador do RG n.º 24.585.518-X, CPF n.º 142.030.998-62, servindo a intimação acerca desta decisão como termo de compromisso, e valendo cópia da presente decisão como CERTIDÃO de inventariante, para os devidos fins de direito. Ressalto que a autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do] 4-) Promovi o bloqueio e a transferência dos ativos financeiros do falecido José Eleuthério Neto - CPF n.º 189.546.008-59 - no Sisbajud, não havendo ativos em nome da falecida Vera Lúcia Eleuthério, CPF n.º 293.211.528-65, conforme recibo de protocolamento que segue adiante. Em cinco dias, verifique a serventia o resultado das transferências no Portal de Custas. 5-) Providencie o inventariante, em 5 (cinco) dias, o aditamento das primeiras declarações apresentadas (fls. 01/07), para que delas constem os ativos financeiros e respectivos saldos, consoante pesquisa ora realizada. 6-) Aditadas as primeiras declarações, CITE-SE a herdeira Patrícia Eleuthério para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, disponibilizadas na internet, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil), advertindo-a de que, se decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo. Anoto, desde logo, que via da presente decisão equivalerá ao próprio mandado, devendo ser cumprido, como urgente, no prazo de 15 dias, por se referir a procedimento de sucessões. 7-) Na mesma ocasião, expeça-se edital de citação para a herdeira acima mencionada, bem como para eventuais interessados incertos/desconhecidos, com prazo de 20 dias, nos termos previstos no artigo 626, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, os requisitos do artigo 257 do mesmo Código. 8-) Oportunamente, tornem os autos conclusos.
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