Expedito Faustino Da Silva x Crefisa S/A Crédito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 1005492-07.2023.8.26.0565

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 12 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005492-07.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Expedito Faustino da Silva - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por EXPEDITO FAUSTINO DA SILVA em face de CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: 1) DECLARAR a abusividade das taxas dos juros remuneratórios indicadas nos contratos de adesão exibidos na presente ação e DETERMINAR a revisão dos referidos contratos, para o fim de afastar a incidência dessas taxas de juros remuneratórios abusivas e substituí-las pelas taxas médias de mercado fixadas pelo Banco Central do Brasil, referentes aos juros remuneratórios mensais e anuais correspondentes às datas das formalizações dos referidos contratos, cuja revisão deverá abranger a integralidade desses contratos, desde as datas correspondentes aos termos iniciais até os respectivos termos finais. 2) CONDENAR o réu na restituição, em favor do autor, dos valores pagos a maior, ou seja, aqueles que correspondem à diferença entre as taxas de juros remuneratórios previstos nos contratos exibidos na presente ação, considerados abusivos, e as taxas de juros remuneratórios fixadas pelo Banco Central do Brasil, referentes às taxas médias de mercado correspondentes às datas das formalizações dos referidos contratos. Sobre referidos valores deverão incidir correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar das datas dos desembolsos efetivados pelo autor, e juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da citação da ré. Caso as partes não obtenham êxito no consenso quanto aos valores decorrentes da ordem de revisão contratual e daqueles que deverão ser restituídos pela ré em favor do autor, haverá de se proceder à liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia contábil. Considerando a ínfima sucumbência do autor, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, condeno o réu nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (montante que deverá ser restituído pelo réu ao autor, item 2, supra) a ser apurado em liquidação, se necessário. Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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