Processo nº 10055072620208110006
Número do Processo:
1005507-26.2020.8.11.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1005507-26.2020.8.11.0006. AUTOR(A): DAMASIO ALVES DE ABREU REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMASIO ALVES DE ABREU, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alegou, em síntese, que peregrinou junto à concessionária Requerida por vários meses com o intuito de solicitar a primeira ligação de energia elétrica em sua residência, pleito que foi sistematicamente negado de forma verbal pela requerida. Aduziu que, em outubro de 2019, através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, encaminhou o Ofício n.º 138/2019/SFC à Requerida, solicitando a ligação de energia ou a informação dos motivos da recusa. Contudo, após quase um ano do envio e recepção do ofício, nenhuma resposta foi fornecida, e o Autor permaneceu sem energia. Sustenta a conduta ilícita da parte requerida, e, após tecer as demais questões de fato e de direito, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela de urgência para a imediata instalação da rede elétrica, sob pena de multa diária, e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Com a inicial, juntou os documentos (IDs 39179411 a 39179434). Na id. 39191619, recebida a inicial e seus documentos anexos, e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Na id.39900072, concedida a tutela de urgência, determinando que a Requerida fornecesse, no endereço do Autor, a imediata instalação de rede de energia elétrica e tudo mais necessário para a distribuição de eletricidade à casa do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). A Requerida, em manifestação (ID 42877302), informou a impossibilidade de cumprimento da liminar, alegando recusa de um dos vizinhos do solicitante em autorizar a passagem da rede no interior de sua propriedade, e que não haveria outra alternativa de rota para atendimento, tornando a solicitação improdutiva devido ao embargo de terceiros. Anexou relatório técnico (ID 42877303). O Autor, por sua vez, refutou a justificativa, argumentando que incumbe à concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente. A Requerida reiterou que o processo de servidão administrativa não seria comum para extensão de rede em benefício individual, mas sim para o interesse da coletividade, e solicitou o auxílio da Defensoria Pública para obter a autorização do terceiro. O Juízo, em despacho (ID 50552288), solicitou à Requerida a identificação e endereço do terceiro que se opôs ao procedimento, a fim de iniciar tratativas de anuência amigável, e intimou o Autor para que também apresentasse as informações caso as possuísse. O Autor informou que o terceiro seria um advogado de nome Geovane ou Giovani (possivelmente herdeiro de Eurico Giovani Vasconcelos Gonçalves, vizinho da propriedade do autor, conforme memorial descritivo) e que se negava a permitir o acesso, além de relatar que funcionários da Energisa mencionaram a possibilidade de passagem pela BR, recusada pela Requerida por exigir mais postes. Nas ids. 46991673 e anexos, contestação da parte requerida, na qual a mesma, em síntese e dentre os demais pontos, refuta os argumentos da inicial; alega que se trata de obra de grande porte e que envolve diversos procedimentos complexos, inclusive a passagem de rede por propriedade de terceiro, que recusou a permissão; que encontrou obstáculos e burocracias nos processos de permissão para realizar os serviços pretendidos pelo autor; ausência de comprovação de posse e propriedade formais pelo autor; ausência de conduta ilícita pela requerida e dano indenizável, e, ao final, pugna pela improcedência da ação. Na id. 50031557, impugnação à contestação, em que a requerente refuta os argumentos da contestação. Propiciado às partes a produção novas provas, a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte contrária e prova testemunhal, e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Na decisão de id. 56002691, deferidas as provas pretendidas. À id. 59172574, informação do TJ/MT de que o Agravo interposto pela requerida não foi conhecido. Às ids. 65607705/678886977 e ss, mídias dos depoimentos. À id. 127722298, deliberado pela intimação da SEMA, acerca do processo de permissão alegadamente aberto pela requerida, cuja resposta foi juntada à id. 12996612. À id. 136524353, decisão que majorou a multa diária à requerida em caso de não cumprimento da tutela de urgência, ante as informações de descumprimento. À id. 156138924, informação de que o Agravo de Instrumento interposto pela requerida foi improvido, e mantida a decisão que majorou a multa diária. A Requerida requereu agendamento de audiência de conciliação para oferta de proposta de acordo (ID 156539673). O Autor, em sua última manifestação (ID 160351942), esclareceu que a ação possessória que tramitava (nº 1000157-23.2021.8.11.0006) não resultou na perda da posse do imóvel, mas no reconhecimento da composse com outros herdeiros, mantendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Realizado novo ato de tentativa de conciliação entre as partes, o ato restou inexitoso, conforme id. 184753880. Vieram os autos conclusos. É o relatório, fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito, porquanto inexiste matéria específica controvertida a demandar dilação probatória (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil). Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida no início do processo (ID 39191619), e não houve impugnação das partes. Assim, mantenho o benefício concedido ao Autor. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Autor, como consumidor, é hipossuficiente técnico e financeiramente em relação à Requerida, concessionária de serviço público essencial. O CDC, em seu art. 6º, VIII, faculta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Além disso, o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No presente caso, a Requerida detém maior capacidade técnica e informacional para demonstrar os motivos da não instalação da energia, a viabilidade de rotas alternativas e os procedimentos para licenciamento ambiental e instituição de servidão. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo à Requerida a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. Do Pedido de Tutela de Urgência e Multa Cominatória (Astreintes) A tutela de urgência foi inicialmente deferida para determinar a imediata instalação da energia elétrica. No decorrer do processo, a Requerida alegou diversos óbices ao cumprimento, como a recusa de vizinhos e a necessidade de licenciamento ambiental. O Juízo, em decisão (ID 85016208), reiterou a necessidade de cumprimento da liminar, concedendo prazo de 60 dias e revogando a multa diária imposta anteriormente, sob o fundamento de que a Requerida não apresentava negativa injustificada. Contudo, em decisão posterior (ID 136524353), verificando o não cumprimento da ordem judicial, o Juízo intimou a Requerida para, em 30 dias, cumprir a liminar, majorando a multa para R$5.000,00 por dia, limitada a R$500.000,00, sob pena de sanção penal. Esta decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento. As astreintes têm natureza coercitiva e não indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor a cumprir a obrigação específica determinada judicialmente. A possibilidade de revisão ou limitação do valor da multa não implica em sua supressão quando o descumprimento é reiterado ou injustificado. No caso, apesar dos entraves alegados pela Requerida, a obrigação persiste há mais de três anos, e a concessionária tem o dever de adotar as medidas necessárias para superá-los, inclusive mediante a via judicial, para garantir a prestação de serviço essencial. A manutenção da multa cominatória e sua majoração são razoáveis e proporcionais para forçar o cumprimento da obrigação, não configurando enriquecimento ilícito do Autor. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Do mérito Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMASIO ALVES DE ABREU, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. O serviço de energia elétrica é essencial no cotidiano do consumidor. A Constituição Federal, em seu art. 175, estabelece que a prestação de serviços públicos, como o de energia elétrica, incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão. A Lei n.º 8.987/95 prevê que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. A Requerida, como concessionária, tem o dever de adotar todas as providências para viabilizar o fornecimento, operar e manter seu sistema elétrico até o ponto de entrega. Alegou a Requerida a impossibilidade de cumprimento da liminar devido à recusa de vizinhos em ceder passagem e à necessidade de licenciamento ambiental, cuja documentação (CAR e matrícula) seria de responsabilidade do Autor. No entanto, a Resolução Normativa ANEEL n.º 740/2016 prevê os procedimentos para a Declaração de Utilidade Pública (DUP) de áreas para implantação de instalações de transporte de energia elétrica, que pode fundamentar a instituição de servidão administrativa ou desapropriação em bens privados. O próprio art. 31, VI, da Lei n.º 8.987/95 incumbe à concessionária promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente. A alegação de que a servidão administrativa não é comum para benefício individual não desobriga a concessionária, pois o fornecimento de energia é um direito fundamental social. Ademais, a informação de que a Requerida recusou uma rota alternativa pela BR por exigir mais postes demonstra falta de proatividade e eficiência em buscar soluções para o cumprimento da obrigação, transferindo ao Autor a responsabilidade pela superação de obstáculos que lhe incumbem. Quanto à documentação do imóvel (CAR e matrícula) e à posse do Autor, o processo revelou que o Autor detém a posse do imóvel há anos, embora não possua os documentos formais. A ação possessória mencionada pela Requerida (nº 1000157-23.2021.8.11.0006) resultou no reconhecimento da composse do Autor com outros herdeiros, mantendo sua legitimidade como possuidor para buscar o serviço. A jurisprudência do TJMT e de outros tribunais reconhece que a posse, mesmo que precária, não pode ser óbice ao fornecimento de serviço essencial como a energia elétrica. Ademais, a paralisação do processo de licenciamento ambiental por inércia da SEMA e, posteriormente, por falta de documentos que seriam de responsabilidade do Autor, não exime a Requerida de sua obrigação. Como a incumbência da concessionária é adotar as medidas necessárias para a prestação do serviço, é seu dever diligenciar para a obtenção das licenças ou, se for o caso, buscar a via judicial para a constituição da servidão. O indeferimento do processo administrativo na SEMA ocorreu por inércia da própria Requerida, evidenciado pelo edital de indeferimento (ID 132348058), reforça a ausência de justificativa para o descumprimento da obrigação. Assim, a inércia da Requerida em promover as medidas necessárias para a instalação da energia elétrica, mesmo diante dos obstáculos apontados, configura falha na prestação de serviço essencial, violando o direito do consumidor. Outrossim, quanto ao pedido de reparação indenizatória por danos morais, infere-se que faz jus o requerente, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, independendo da existência de culpa. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal. A demora injustificada (mais de anos) na ligação da energia elétrica como no caso em comento, um serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. O Autor, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, é duplamente vulnerável à privação de um serviço tão básico, especialmente em uma região de intenso calor como a presente comarca. A alegação da Requerida de ausência de culpa e que a demanda visaria enriquecimento ilícito não se sustenta diante da sua inércia e da recusa em adotar todas as providências cabíveis para o cumprimento da liminar, que perdura por anos. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender às finalidades de compensação e repressão, com observância às peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da vítima e do ofensor, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes e garantindo o viés pedagógico da medida, bem como vide os princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Dito isto, tenho que asseverar que o autor cumpriu o seu mister na ação (art. 373, I, do CPC), através dos documentos e demais provas produzidas no decorrer do processo. Lado outro, conforme consta dos autos, a requerida nada produziu a fim de lograr êxito em sua função defensiva, sendo a procedência da ação medida que se impõe. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A INSTALAÇÃO DA REDE – PRAZO CONTRATUAL DESRESPEITADO – ARTIGO 34 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANEEL N. 414/2010 – SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA – VALOR FIXADO NA SENTENÇA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O atraso exacerbado e injustificado para o término da obra de instalação de rede de energia elétrica constitui falha na prestação de serviço essencial ao consumidor e gera dano moral. Mantém-se o valor arbitrado na sentença para a indenização quando cumpre a função punitiva, compensatória e preventiva da medida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000640-10.2021.8.11 .0085, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – DEMORA NO REESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SERVIÇO ESSENCIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CARACTERIZADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO – DANO MORAL EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a suspensão dos serviços de transmissão de energia tenha se dado por motivos alheios à vontade da concessionária, ora ré/apelante, certo é que a demora excessiva no conserto da linha de transmissão e reestabelecimento dos serviços de energia elétrica, configura falha na prestação de serviço, porquanto trata-se de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar. 2 . Com efeito, a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL (que substituiu a Resolução 414/2010), dispõe em seus artigos 362 que o prazo para religação normal de instalações localizadas em área rural (como é o caso dos autos) é de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da solicitação do consumidor e demais usuários. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000523-13.2023.8 .11.0032, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2024) Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, e, em consequência, CONDENO a Requerida ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em realizar a imediata instalação de rede de energia elétrica, padrão e tudo mais que se fizer necessário para a distribuição de eletricidade à residência do Autor DAMASIO ALVES DE ABREU, localizada no Sítio Baía Negra, Campo Caiçara, cidade de Cáceres/MT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação desta sentença. 2. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas e da apuração de crime de desobediência. 3. CONDENO a Requerida ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor DAMASIO ALVES DE ABREU, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 4. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Juiz(a) de Direito
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)