Santander Seguros S.A. e outros x Zurich Santander Brasil Seguros E Previdência S.A.
Número do Processo:
1005512-59.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo - Distribuídos
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - Vara do Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1005512-59.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marcos Ribas Santana - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. - À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, a fim de declarar a inexistência do vínculo securitário entre as partes em relação à apólices descritas na inicial, determinando que a parte ré cesse as cobranças, retirando o nome do autor dos referidos seguros, bem como para condenar o requerido a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do C. STJ), acrescida de juros de mora calculados na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, 10 de junho de 2025. - ADV: IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS (OAB 47461/BA), WENDERSON ARAUJO CALDAS (OAB 522470/SP), AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ)