Processo nº 10055142720258260361
Número do Processo:
1005514-27.2025.8.26.0361
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIALProcesso 1005514-27.2025.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Revisão - B.D.J.G.S. - - A.T.S.J. - Vistos. Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, determinei à z. serventia que procedesse com a evolução de classe do processo, de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 para Homologação de Transação Extrajudicial, com a inclusão do requerido no polo ativo da ação. Atente-se. Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 228/231) dos autos da ação de homologação de transação extrajudicial movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A revisão da obrigação alimentar paterna, estabelecida nos autos do processo de nº 0001168-41.2011.8.26.0361, que tramitou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, em favor da autora, nos seguintes moldes: a.1) No meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro, o genitor pagará o equivalente a 4,7 (quatro inteiros e sete décimos) salários mínimos nacionais vigentes, mediante depósito em conta bancária com dados indicados no cabeçalho; a.2) Nos meses de julho e dezembro, o genitor pagará o equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, mediante depósito em conta supramencionada. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo requerente A.T.S.J., caso não haja recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: RENATA DALLA JUSTINA (OAB 278842/SP), ANDERSON CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 360836/SP)