Processo nº 10055143420178260320

Número do Processo: 1005514-34.2017.8.26.0320

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB 359981/SP) Processo 1005514-34.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Lana'ro de Cosméticos Ltda Epp - Em melhor análise, indefiro o pedido de fls. 944/946 (pesquisa junto ao SERPJUD), uma vez que a pesquisa de patrimônio penhorável incumbe à parte exequente, sobretudo porque a execução se desenvolve em seu interesse, conforme diretriz estabelecida pelo artigo 797, CPC. Dessa forma, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, e versando a pesquisa sobre informações não acobertadas por sigilo legal, a tarefa de encontrar bens penhoráveis incumbe ao credor, não ao Poder Judiciário. Intime-se.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Limeira - 4ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    ADV: Mauro Sergio de Freitas (OAB 261738/SP), Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB 359981/SP) Processo 1005514-34.2017.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comercial Lana'ro de Cosméticos Ltda Epp - Fls. 935/936: Não logrado êxito em localizar patrimônio apto a gerar a satisfação da dívida, bem como ambiente sadio para composição amigável, almeja o exequente, no espírito do novo Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV), o bloqueio dos cartões de crédito dos devedores, até a quitação da dívida, expedindo-se ofício as operadoras.Com efeito, em que pese se compreenda a intensa insatisfação do credor, que por aproximadamente sete anos aguarda a satisfação da dívida consolidada, não se olvida que o aludido dispositivo, contido do novo Código de Processo Civil, deve ser interpretado de acordo com os princípios da proporcionalidade / razoabilidade, além da menor onerosidade. Ademais, deve-se ponderar a extensão do benefício que a medida irradiará para o efetivo pagamento do crédito.Nesse delicado contexto, ainda que não tenha o exequente atingido êxito na localização de bens penhoráveis, não se mostra produtivo (fazendo com se beire à abusividade) o deferimento das extremas medidas solicitadas, até porque foram delineados apenas argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos mínimos a evidenciar a necessidade, além da potencial alteração do patrimônio dos executados, a gerar, por decorrência lógica, a possibilidade de adimplemento.Ou seja, inexiste acervo probatório mínimo a apontar que os executados possuam veículos, realizem viagens internacionais com frequência e tenha poderio de compra mediante diversos cartões de crédito. Não há, portanto, como prever utilidade prática de tais providências.Frisa-se que, especialmente com base no raciocínio traçado pelo art. 8º do diploma processual civil, que a efetivação do crédito deve estar em consonância com a razoabilidade / proporcionalidade: o fato de não ser localizado patrimônio do núcleo executado, por si só, não se mostra suficiente para desencadear ofensa ao direito de ir e vir, prestigiado constitucionalmente, máxime quando carente de elementos fáticos pertinentes.Nesse trilhar, já restou recentemente decidido:Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: Santos; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2016; Data de registro: 11/01/2017)Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/12/2016; Data de registro: 02/12/2016).Aliás, extrai-se do corpo do último precedente colacionado interessante citação, vinculada a disposição contida no art. 139, inciso IV, do CPC, a qual se pede licença para reproduzir:(...) Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo como caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/1973 (art. 497 do CPC/2015), mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja a real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 127) (grifei) (Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 3ª edição, p. 503/504).Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.No mais, ciente de que a demanda se arrasta sem qualquer indicação de bens à penhora, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um ano na forma do artigo 921, III, do C.P.C. Decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.Desde logo, registra-se que o termo inicial de contagem do prazo para prescrição intercorrente inicia-se a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do artigo 921 do do C.P.C. (conforme previsto no § 4º do mesmo artigo).Int.
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