Processo nº 10055167320258260562

Número do Processo: 1005516-73.2025.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1005516-73.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - M.R.A. - Manifestar-se o(a) curador(a), em 15 (quinze) dias, sobre a impugnação apresentada. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP)
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1005516-73.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - M.R.A. - Fls. 58: trata-se de comunicação de renúncia ao mandato outorgado pela requerente. Todavia, evidencia-se que, para tanto, a mandatária procedeu à notificação de renúncia somente por mensagem de texto via aplicativo Whatsapp, conforme documento de fls. 60. Ocorre que não restou comprovado se a pessoa da foto é realmente a autora nestes autos. Destarte, não é possível aferir se o número cadastrado pela advogada realmente pertence à requerente, posto que este cadastro foi realizado de forma unilateral pela patrona. Sequer há demonstração de qual seria o número de telefone vinculado ao suposto perfil da requerente no mencionado aplicativo. Neste sentido, jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Com efeito, o print de conversa pelo aplicativo WhatsApp somente seria capaz de comprovar quem seriam os interlocutores das trocas de mensagens e sua veracidade se estivesse acompanhado de Ata Notarial, conforme exigência do art. 384 e seu parágrafo único, do CPC. A forma como foi anexado aos autos não confere ao juízo a segurança de sua autenticidade, tampouco da ocorrência dos fatos que se pretende comprovar. Assim, determino à patrona renunciante que comprove, nos termos do art. 112, do Código de Processo Civil, a efetiva notificação do mandante acerca da renúncia, no prazo de 15 (quinze) dias. Por ora, mantenha-se o nome da advogada nos autos à míngua de comprovação de que o requerido foi de fato comunicado acerca da renúncia, continuando em vigor o mandato outrora outorgado. Intime-se. - ADV: WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP), ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP)
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões | Classe: INTERDIçãO
    Processo 1005516-73.2025.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Família - M.R.A. - 1. Trata-se de pedido de substituição de curatela decorrente de ação de interdição de Adauto Félix de Oliveira, formulado por Mônica Regina Alves, diante do falecimento da curadora anteriormente nomeada (fls. 08). Isto posto, pela análise dos relatos e documentos acostados aos autos, a nomeação de curador provisório merece a devida cautela neste momento processual, em se tratando de ação que tem como escopo a proteção do incapaz. Assim, levando-se em conta o parecer Ministerial favorável, nomeio CURADORA PROVISÓRIA de: Nome: Adauto Félix de Oliveira Filiação: pai Adauto Félix de Oliveira, mãe Maria Natividade Fernandes de Oliveira Data de nascimento: 09/05/1980 Naturalidade: Santos-SP R.G. nº: 43.886.035-4 C.P.F: 23002014885 Endereço: Avenida Sao Cristovao, 320, Morro Sao Bento - CEP 11082-000, Santos-SP A Sra. Nome: Mônica Regina Alves Profissão: Prendas do LarEstado Civil: União Estável C.P.F.: 24967112803 R.G. Nº 26.428.976 Endereço: Avenida Sao Cristovao, 324, Morro Sao Bento - CEP 11082-000, Santos-SP Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, com validade pelo prazo de 12 meses. 2. Intime-se a Defensoria Pública para para atuar como Curadora Especial do incapaz (art.752 §2º do CPC). 3. Outrossim, determino, desde já, a realização de estudo psicossocial com a requerente e requerido, sobretudo, no que tange à (i) ligação social e familiar do interditado para com a curadora; (ii) grau de zelo e cuidado da curadora para com a pessoa do curatelado. Remetam-se os autos Setor Técnico. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERNANDES FILHO (OAB 132744/SP)
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