Amarilis Branco x Bradesco Saúde S/A
Número do Processo:
1005517-82.2025.8.26.0554
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005517-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amarilis Branco - Bradesco Saúde S/A - Fls. 230/232: Sobre a estimativa de honorários periciais, manifestem-se as partes em cinco dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005517-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amarilis Branco - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência. Preconiza o artigo 311, do CPC: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (sublinhei). No caso dos autos, a única hipótese que em tese poderia ter se verificado seria a do inciso IV do supracitado artigo, porém, consoante contestação, tem-se que a parte ré juntou documentos capazes de gerar dúvida razoável quanto à natureza, senão de todas, ao menos de parte das cirurgias e procedimentos cuja realização e custeio são pretendidos, sendo imperiosa a elaboração da perícia que a requerida pediu para apurar em que medida a pretensão deva ou não ser acolhida. Assim, defiro a produção de prova pericial, nomeando Irene Serrentino Pantaleão para elaboração do laudo, devendo ser intimada para arbitrar honorários. O laudo deve ser elaborado em trinta dias. As partes deverão ser intimadas para dizer sobre os honorários estimados em cinco dias, e para ofertar quesitos e assistentes técnicos em até 15 dias. A ré deve antecipar o valor dos honorários periciais, pois postulou a produção da prova. Quesitos judiciais: A) há necessidade da realização de todas as cirurgias/procedimentos/ tratamentos postulados? B) Qual a natureza de tais cirurgias/procedimentos e tratamentos, estética ou reparatória? C) tecer comentários objetivos para esclarecimento dos fatos. Observo que a relação travada entre as partes é de consumo, e que a autora é hipossuficiente no aspecto técnico probatório, pelo que inverto o ônus da prova. Intimem-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)