Amarilis Branco x Bradesco Saúde S/A

Número do Processo: 1005517-82.2025.8.26.0554

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005517-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amarilis Branco - Bradesco Saúde S/A - Fls. 230/232: Sobre a estimativa de honorários periciais, manifestem-se as partes em cinco dias. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santo André - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005517-82.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amarilis Branco - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência. Preconiza o artigo 311, do CPC: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (sublinhei). No caso dos autos, a única hipótese que em tese poderia ter se verificado seria a do inciso IV do supracitado artigo, porém, consoante contestação, tem-se que a parte ré juntou documentos capazes de gerar dúvida razoável quanto à natureza, senão de todas, ao menos de parte das cirurgias e procedimentos cuja realização e custeio são pretendidos, sendo imperiosa a elaboração da perícia que a requerida pediu para apurar em que medida a pretensão deva ou não ser acolhida. Assim, defiro a produção de prova pericial, nomeando Irene Serrentino Pantaleão para elaboração do laudo, devendo ser intimada para arbitrar honorários. O laudo deve ser elaborado em trinta dias. As partes deverão ser intimadas para dizer sobre os honorários estimados em cinco dias, e para ofertar quesitos e assistentes técnicos em até 15 dias. A ré deve antecipar o valor dos honorários periciais, pois postulou a produção da prova. Quesitos judiciais: A) há necessidade da realização de todas as cirurgias/procedimentos/ tratamentos postulados? B) Qual a natureza de tais cirurgias/procedimentos e tratamentos, estética ou reparatória? C) tecer comentários objetivos para esclarecimento dos fatos. Observo que a relação travada entre as partes é de consumo, e que a autora é hipossuficiente no aspecto técnico probatório, pelo que inverto o ônus da prova. Intimem-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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