Nauan Cesar Pinto x Companhia Paulista De Força E Luz
Número do Processo:
1005521-24.2023.8.26.0576
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005521-24.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Nauan Cesar Pinto - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação, de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao depósito judicial de fls. 179/1801, acrescido de juros e correção monetária. Formulários em fls. 191/192. Tendo em vista que houve a movimentação da máquina judiciária para que parte credora pudesse receber o que de direito, ou seja, a ocorrência do fato gerador da taxa pela efetiva prestação de serviço público específico e divisível pelo Poder Judiciário ao contribuinte, intime-se a parte executada, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para proceder ao recolhimento das custas finais, no importe de 1% do valor satisfeito, de acordo com Lei Estadual n. 11.608/2003, redação anterior à Lei Estadual n. 17.785/2023, na guia DARE-DR, código 230-6, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia e após a certificação do trânsito em julgado, deverá a Serventia proceder de acordo com o disposto no Comunicado Conjunto nº 2682/2021, intimando-se via Carta AR/AR Digital para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Oportunamente, arquive-se com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)