Sergio Donizete Poli x Associação De Amparo Aos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Ampaben Brasil e outros

Número do Processo: 1005528-77.2024.8.26.0318

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Leme - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1005528-77.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Sergio Donizete Poli - Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por SERGIO DONIZETE POLI em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV (posteriormente denominada AMPABEN BRASIL), ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 75,07 promovidos pela requerida. Sustentou que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a ré, desconhecendo a origem dos descontos. Afirmou que os descontos indevidos comprometem sua margem consignável, impedindo-o de realizar empréstimos. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida (fls. 124/125), sendo determinada a citação da requerida para apresentar contestação e trazer aos autos o contrato assinado pela parte autora ou documentos pertinentes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 142/155), pleiteando inicialmente a alteração de sua denominação social para AMPABEN BRASIL e o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os descontos são oriundos de termo de filiação firmado junto à associação, decorrente de vontade livre e consciente das partes. Juntou documentos, incluindo termo de filiação com assinatura que atribui ao autor. Alegou ter procedido ao cancelamento do vínculo associativo após tomar conhecimento da demanda e defendeu a ausência de má-fé, impugnando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação à contestação (fls. 190/193), reiterando suas alegações e sustentando evidente divergência entre as assinaturas constantes no termo de filiação juntado pela ré e suas assinaturas verdadeiras. Requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. É, em apertada síntese, o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, determino a alteração da denominação social da requerida para ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida, observo que se trata de associação sem fins lucrativos que atua na defesa dos interesses de aposentados e pensionistas. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) dispõe que "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, defiro a gratuidade de justiça à requerida. No mérito, constata-se que o ponto central da controvérsia reside na validade e autenticidade do termo de filiação apresentado pela requerida (fls. 183/185), o qual supostamente autorizaria os descontos questionados pelo autor. O autor nega categoricamente ter firmado qualquer contrato com a requerida, alegando desconhecer completamente a origem dos descontos. Por sua vez, a requerida sustenta a regularidade da contratação, apresentando termo de filiação que atribui ao autor. Analisando os documentos dos autos, verifica-se efetivamente divergência visual entre as assinaturas constantes no termo de filiação juntado pela requerida e as assinaturas do autor presentes em seus documentos pessoais (procuração - fls. 12, documento de identidade - fls. 14). Tal circunstância, aliada à negativa veemente do autor quanto à celebração do contrato, torna necessária a realização de prova técnica especializada. O artigo 156 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". No presente caso, a verificação da autenticidade das assinaturas constitui questão técnica que demanda conhecimento especializado. Importante destacar que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Tal entendimento se aplica analogicamente ao presente caso, considerando que se trata de relação de consumo entre o autor e a associação prestadora de serviços. O artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsificação, à parte que produziu o documento". Assim, compete à requerida, que apresentou o documento questionado, comprovar sua autenticidade. Por conseguinte, é necessária a realização de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas constantes no termo de filiação de fls. 183/185, devendo ser comparadas com as assinaturas verdadeiras do autor constantes dos autos. Nomeio como perita judicial CAMILA PERES MENDES, devidamente credenciada junto ao sistema dos Auxiliares da Justiça, que cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo 466 do Código de Processo Civil). Intime-se a perita para que se manifeste sobre a aceitação do cargo e apresente estimativa dos honorários, no prazo de 15 dias. Com a apresentação da estimativa, intime-se a parte requerida para depósito dos honorários periciais, uma vez que lhe compete o ônus de comprovar a autenticidade do documento por ela apresentado. Depositados os honorários, o laudo pericial deverá ser apresentado em 30 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias, em igual prazo os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação (artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica, caso a perita o solicite. No mais, manifestem-se as partes no prazo de 5 dias, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, especificando outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Saliento que, decorrido in albis o prazo fixado ou não havendo requerimentos a serem apreciados, deverão os autos aguardar a realização da perícia e manifestação das partes, conforme determinado. Intime-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP)
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