Processo nº 10055298420238260322

Número do Processo: 1005529-84.2023.8.26.0322

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Lins - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 1005529-84.2023.8.26.0322/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Terezinha de Souza Galdino - Manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 dias, sobre o depósito efetuado nos autos, apresentando, se o caso, formulário MLE. Fica advertida que, o silêncio será interpretado como anuência tácita à satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Atente a parte credora de que para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE devidamente preenchido e que se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (em orientações gerais), bem como atender às orientações a seguir indicadas e necessárias à emissão do MLE: Deverá ser apresentado um formulário para cada benefíciário; No campo beneficiário (que pode ser a parte, a parte e o advogado e somente o advogado e que não se confunde com o titular da conta em que serão creditados os valores) deverão ser observadas as seguintes possibilidades: (i) somente NOME DA PARTE se o levantamento for do montante que cabe a ela e não houver valores relativos à honorários advocatícios (mesmo que o Advogado indique a conta do próprio advogado para transferência); (ii) NOME DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor integral incluindo os honorários sucumbenciais e/ou os honorários contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o art. 22, §4º da Lei 8906/94 (EOAB), mesmo que a conta indicada para transferência seja só do Advogado; (iii) Somente NOME DO ADVOGADO caso o levantamento seja só de verbas honorárias; No campo "procuração" deverá ser indicado o número das folhas, inclusive constando eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação. Caso haja a pretensão de que os valores a serem levantados sejam transferidos para conta em nome da sociedade de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha sido incluído o nome da sociedade de advogados, conforme artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) ou, seja juntada nova procuração constando a referida sociedade conforme mencionado nos referidos dispositivos. No campo "valor nominal do depósito" constar o valor do capital (valor depositado - sem atualização) e não do saldo atualizado (valor disponível). Utilizar sempre o valor do capital como referência e não do saldo atualizado quando houver indicação da parte que cabe ao autor e ao patrono. A opção comparecer ao banco somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior ao valor de R$ 5.000,00 e, Quando houver a indicação de conta para transferência do valor as informações relativas a CPF/CNPJ deverá corresponder às do titular da respectiva conta. - ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
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