Processo nº 10055409020228260438
Número do Processo:
1005540-90.2022.8.26.0438
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Penápolis - 4ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Penápolis - 4ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1005540-90.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associacao dos Proprietarios dos Condominios Paraiso I Paraiso Ii Guaruja e Castelamare - É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Dispõe o art. 223 do NCPC que "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." A parte autora foi intimada a dar andamento ao feito por meio de seu advogado (fl. 95), bem como, pessoalmente (fl. 102), destacando o fato de que se aplicam ao caso as disposições contidas no parágrafo único do artigo 274 do NCPC, presumindo-se válida a intimação da parte no endereço primitivo fornecido na inicial. Assim, encontra-se evidenciado o abandono da causa por parte do Exequente, incidindo, no presente caso, causa de extinção expressamente prevista em lei. Consigno o entendimento de que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E. STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel. Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010). Nesse sentido: STJ-) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.701.230/RJ (2017/0252315-2), STJ, Rel. Moura Ribeiro. DJe 09.11.2017). A corte bandeirante não destoa, admitindo igualmente a extinção de execuções pelo abandono: TJSP-) "APELAÇÃO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR E DE REQUERIMENTO DOS RÉUS - RECONHECIDO QUE A INTIMAÇÃO POR CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SUPRE A NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONTIDA NO ART. 485, § 1º, DO ATUAL CPC - INTIMAÇÃO DOS NOVOS PATRONOS DO AUTOR QUE SE EFETIVOU ATRAVÉS DA IMPRENSA OFICIAL, SENDO DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR, QUE DEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - ATUAL CPC QUE INOVOU AO TRAZER DISPOSIÇÃO EXPRESSA SOBRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DOS RÉUS PARA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, § 6º - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DOS RÉUS, ENTRETANTO, QUE DEPENDE DO OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO - HIPÓTESE EM QUE A RESPOSTA, NA MODALIDADE DE EMBARGOS, NÃO FOI APRESENTADA, SENDO APLICÁVEL O ARTIGO SUPRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - EXTINÇÃO CORRETAMENTE DECRETADA - PRECEDENTES DESTE E. TJSP - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO". (Apelação nº 0016885-73.2006.8.26.0586, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Salles Vieira. j. 28.06.2018). Apelação Execução por quantia certa Abandono da causa por mais de 30 dias - Ainda que intimado pessoalmente, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado Extinção sem resolução do mérito Art. 485, III, do CPC/2015 A inércia da parte acarreta a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015 Inaplicabilidade à espécie da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça Patente desinteresse do executado na continuidade da execução por quantia certa, pendente somente de impulso do credor Trânsito em julgado dos embargos do devedor que corrobora a falta de interesse do devedor no prolongamento da execução por quantia cerca, haja vista a prévia resposta judicial negativa às suas razões de irresignação - Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0000478-34.1996.8.26.0168; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). APELAÇÃO EXTINÇÃO FORMAÇÃO DO PROCESSO INÉRCIA ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL ADMISSIBILIDADE. 1 - A extinção nos termos do artigo 267, incisos II e III (art. 485, II e III do NCPC), exige a intimação pessoal da parte (§1º) cognoscível a intimação pessoal por via postal/telex, desnecessária a realização do ato por meio de oficial de justiça, precedentes; 2 - Inaplicável o teor da súmula 240 do STJ, que exige o pedido de extinção por parte do réu, pois este é revel. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação 4000147- 96.2013.8.26.0132; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 09/09/2016). É diante desse contexto que a norma de integração expressa do art. 771, Parágrafo único, do NCPC, cuja vigência não pode ser negada, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução as disposições do Livro I da Parte Especial. Em remate, quadra alinhar o que dispõe o ENUNCIADO Nº 588 do FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS (art. 771, parágrafo único): "Aplicam-se subsidiariamente à execução, além do Livro I da Parte Especial, também as disposições da Parte Geral, do Livro III da Parte Especial e das Disposições Finais e Transitórias. (Grupo: Cumprimento de sentença e execução)". Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 485, III, c.c. Art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em que contendem as partes acima mencionadas, para que produza seus jurídicos efeitos. O Exequente arcará com as custas e despesas. Isento de honorários, pois sua própria inércia deu causa à extinção do processo e não há embargos pendentes de julgamento. Também por este motivo, dispensável o requerimento do executado para fins de extinção. Defiro o levantamento de taxas recolhidas e não consumidas. Após, cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), JOSE GUILHERME PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52773/SP)