Deosdete Goncalves Da Silva x Coder Companhia De Desenvolvimento De Rondonopolis

Número do Processo: 1005543-04.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005543-04.2025.8.11.0003. AUTOR: DEOSDETE GONCALVES DA SILVA REU: CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS Vistos, etc. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ingressada por DEOSDETE GONCALVES DA SILVA em desfavor do CODER COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RONDONOPOLIS-MT, o qual objetiva a sua convocação imediata para o cargo de Contador, sustentando que foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas, mas estaria sendo preterido na nomeação pela administração pública. Liminar indeferida – id. 187060782. O requerido apresentou contestação. É a suma do essencial. Da análise dos documentos encartados aos autos, verifica-se que o requerido Coder lançou edital n. 001/2020 para diversos cargos, dentre eles o de “Contador”, sendo oferecida 1 (uma) vaga de cadastro de reserva, cujo certamente ainda se encontra vigente até 29/6/2025. Segundo relata o autor, concorreu ao cargo de Contador sendo aprovado em 4º (quarto) lugar e que durante a validade do concurso, foi majorando o número de vagas para o Cargo de Contador descritas no Edital nº 001/2020, passando a constar 02 (duas) vagas imediatas AC (ampla concorrência) e 03 (três) vagas cadastro de reserva. Relata ainda que, o requerido convocou os 03 (três) primeiros aprovados, contudo, apenas um assumiu o cargo, restando a segunda vaga a ser preenchida, sendo suficiente para nomeação do autor. Por seu turno, o requerido em sua defesa sustenta inexistência de direito subjetivo a nomeação, vez que a mera aprovação em cadastro de reserva, mesmo após desistência de candidato anterior, não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação. Sustenta ainda que, vem passando por crise financeira o que torna jurídica e financeiramente inviável qualquer nomeação, com risco ao interesse público. Pois bem. A questão em análise diz respeito a controvérsia sobre aprovado em concurso público, em cadastro de reserva, ter ou não direito subjetivo à nomeação, seja pelo fato do surgimento de novas vagas, ante as desistências de concorrentes melhor classificados. De largada, a jurisprudência dos Tribunais estabelece que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato – Tema 784, do STF. No caso dos autos a parte se diz preterida em razão de alegada disponibilidade de vaga. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal atribuiu repercussão geral à seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestou contra o enunciado. Ausentes, nesta assentada, os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015.(RE 837311/PI – Relator Min. Luiz Fux – Dje n.º 251 – divulgado em 14/12/2015). (G.N.) O pedido deduzido nos presentes autos não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no RE 837311/PI acima transcrito referente ao direito subjetivo à nomeação. Assim, não estando presentes as condições que o STF impõe para convalidar a expectativa de direito em direito subjetivo a nomeação, de forma que se apresenta indevida a intromissão do Poder Judiciário em ato discricionário, que não se mostre abusivo ou ilegal. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz Togado, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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