Notre Dame Intermédica Saúde S/A e outros x Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Número do Processo:
1005549-49.2025.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Direito Privado 1 - Fictícia
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005549-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Carvalho de França Barreto - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Aguarde-se a manifestação da ré com relação à decisão de fls. 316. Oportunamente, tornem conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 7ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1005549-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo Carvalho de França Barreto - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Fls. 310/312: Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos e merecem provimento para o fim de declarar a sentença em relação ao pedido de restituição de qualquer valor de coparticipação, referente ao tratamento do Requerente para o TEA - Transtorno do Espectro Autista ou, subsidiariamente, que seja limitada a coparticipação uma única vez por mês, pois os tratamentos para o TEA devem ser considerados como um único atendimento mensal (fls. 10). Nesse contexto, destacam-se a seguir os trechos da fundamentação da sentença: No caso, não há ilegalidade na cobrança em si de coparticipação para o tratamento prescrito para o transtorno do espectro autista. Nesse contexto, não pode ser acolhida a pretensão da parte autora no sentido de que sejam impedidas as cobranças a título de coparticipação, cabendo tão somente a sua limitação ao valor equivalente à da mensalidade paga pela autora, não se podendo admitir que ultrapassem tal valor, porque isso representaria restritor severo ao tratamento, capaz de inviabilizar o tratamento prescrito à autora (fls. 302) e A parcial procedência, portanto, se impõe, considerando-se a inexigibilidade daquilo que exceder tal montante e que tenha sido cobrado no decorrer da demanda, o que se deixa esclarecido por conta do teor da petição de fls. 217 (fls. 303). Dessa forma, como decorrência lógica da determinação de limitação do valor cobrado excedente à mensalidade paga pelo autor, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar parcialmente a tutela de urgência; condenar a ré a limitar a cobrança da coparticipação mensal ao valor equivalente à mensalidade básica paga pela parte autora; e condenar a ré a devolver o valor cobrado a título de coparticipação excedente ao montante equivalente da mensalidade mensal paga, devidamente comprovado no incidente de cumprimento de sentença, relativos a dezembro de 2024 (fls. 03) e às cobranças aplicadas durante o andamento desta ação (fls. 217/220), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, calculados até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Ainda, determina-se que o réu suspenda as cobranças que superem o referido patamar, sob pena de multa de R$5.000,00 por descumprimento comprovado. Diante da sucumbência recíproca, condena-se cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários de 15% do valor dado à causa. Persiste, no mais, a sentença como lançada. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)